Tipo do Movimento: Despacho
Descrição:
Constata, o juízo, que os supdos ao cumprirem a liminar juntaram petição ´informando´ ao juízo, que face ao cumprimento da liminar, desnecessária a prorrogação da data designada para as eleições, ´a qual deverá ser mantida´. Adverte, o juízo, aos suplicados que a conclusão por eles externada originou-se de ilação própria da parte sem qualquer decisão do processo a embasar a mencionada conclusão. Ademais, basta uma perfunctória leitura da decisão de f.154, para que se conclua , sem necessidade de possuir altíssimo grau de entendimento, que a eleição foi adiada. Por derradeiro, a manutenção da data para a eleição desafia a aplicação de litigância de má-fé aos supdos.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nota da NETVASCO: Para acessar o link do processo no site do TJ/RJ, clique aqui.