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Íntegra da decisão judicial do caso Eurico x Márcio Braga


Sexta-feira, 15/07/2011 - 06:41

Link: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2008.001.090446-8&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2

Consulta Processual - Número - Primeira Instância

As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0091867-91.2008.8.19.0001
2008.001.090446-8

TJ/RJ - 14/07/2011 23:45:07 - Primeira instância - Distribuído em 15/04/2008

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Comarca da Capital 1vciv - Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço: Av. Erasmo Braga 115 sala 325 D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Dano Moral - Outros/ Indenização Por Dano Moral

Classe: Procedimento Ordinário

Autor EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA
Réu MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA

Advogado(s): RJ069115 - GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA
RJ056191 - ERCIO DE ANDRADE BRAGA
RJ128734 - KATIA LEMOS TOURINHO


Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 14/07/2011
Descrição: sent 13/07


Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: #### E03/p03 ####



Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.


Processo nº:

0091867-91.2008.8.19.0001 (2008.001.090446-8)
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos, pelo procedimento ordinário, proposta por Eurico Angelo de Oliveira Miranda em face de Marcio Baroukel de Souza Braga. Aduz a parte autora na inicial de fls. 02/05, instruída pelos documentos de fls. 06/15, ser pessoa pública, sendo mais conhecido pela população em geral como Presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama, função esta que exerce até a presente data. Além disso, o autor é vice-presidente do Clube dos Treze, instituição formada pelos vinte maiores clubes do Brasil. Informa ter sido vítima, em fevereiro de 2008, imotivadamente, de afirmação injuriosa, ofensiva e desrespeitosa feita pelo réu, pessoa que exerce similar função a do autor, em clube rival, qual seja Clube de Regatas do Flamengo, em jornal de grande circulação, sendo também publicada em outros meios de comunicação. Salienta que o réu asseverou ser o autor bancado para fazer trabalhos sujos e interesses subalternos.Acrescenta ainda ter notificado extrajudicialmente o réu, dando-lhe a oportunidade de retratação, tentando solucionar a questão amigavelmente de forma infrutífera, vez que o réu quedou-se inerte. Pelos danos sofridos, requer indenização. Despacho inicial de conteúdo positivo às fls. Contestação às fls. 48/53, documentação às fls. 54/198, informando, inicialmente, não ter sido citado regularmente para prestar esclarecimentos sobre sua afirmação. Esclarece que, à época, o autor não ocupava mais o cargo de presidente do clube, tendo sido derrotado após a anulação da 1ª eleição pela Justiça, onde o autor foi vencedor sob alegação de fraude. Informa, ainda, ter o autor mais de 20 anotações em folha de antecedentes criminais, bem como condenações em varas criminais, razão pela qual alega que a afirmação, objeto desta demanda, está baseada nas sentenças de tais condenações, não tendo sua atitude intenção de atacar a reputação do autor. Dessa forma, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica às fls. 208/211, instruída pelos documentos de fls. documentação às fls. 212/272. Cópia da publicação às fls.291. Memoriais às fls. 311/312 e 315/320. É o relatório. Decido. II -Fundamentação Encerrada a instrução, restou demonstrado pelo conjunto probatório que o réu, ao asseverar estar o autor a ser bancado para fazer trabalho sujo em defesa de interesses subalternos, não estava a se referir ou a comentar o teor das sentenças condenatórias proferidas em face do autor. De fato, estava a se referir à atuação do réu, na qualidade de vice-presidente do Clube dos Treze, quanto às negociações mantidas com as redes de televisão para transmissão dos jogos de futebol. Logo, notório é que afirmação feita pelo réu teve o cunho injurioso e difamatório, hábil a, em tese, macular a honra. No entanto, no caso vertente, há de se perquerir, até porque se trata de ponto controvertido da demanda, se - sendo o autor pessoa pública e, como o próprio autor admite em sua réplica, de personalidade controvertida - a afirmação do réu seria ou não hábil a macular-lhe a honra. Passo, portanto, a análise de tal questão. É certo que as pessoas públicas têm a esfera de proteção à honra menos intensa do que as pessoas privadas, vez que comentários sobre seus atos, especialmente aqueles realizados no âmbito de sua atuação pública, é de interesse de certa parcela da coletividade. Incontroverso, vez que admitido pelo próprio autor, é que a sociedade o considera uma ´pessoa controversa, contestada por muitos´ (fls.209 - petição do autor - grifos da sentença), não tendo, portanto, uma honra inabalável. Logo, embora as assertivas feitas pelo réu em face do autor sejam hábeis a macular a honra do homem médio, não as entendo hábeis a macular à honra objetiva do autor, vez que este mesmo admite não gozar de tão elevado conceito na sociedade, até mesmo por já haver sido réu em vários feitos criminais, inclusive com condenações em alguns procedimentos, nos quais os magistrados sentenciantes enfatizaram sua conduta desconforme à lei. Assim sendo, não entendo tenha o autor sofrido qualquer mácula à honra objetiva. Quanto à honra subjetiva, também não verifico a ocorrência de lesão. O próprio autor admite não gozar de boa reputação e estar acostumado a comportamentos similares ao praticado pelo réu, não sendo a frase por este utilizada hábil a afetar-lhe o psique, causando-lha qualquer abalo. Assim sendo, entendo, também inocorrente mácula a sua honra subjetiva, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido formulado na exordial. Dispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do C.P.C. em R$ 1000,00. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011.


Fonte: Site do TRT-RJ