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Edmundo vence ação na Justiça e receberá R$ 1,9 milhão de Luxemburgo
Terça-feira, 07/06/2011 - 09:04
A 25ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ordenou o confisco dos bens da residência do técnico do Flamengo Vanderlei Luxemburgo, na Barra da Tijuca, para amortização da dívida que foi condenado a pagar ao ex-atacante Edmundo no valor de aproximadamente 2 milhões de reais.
“Essa dívida é referente a um empréstimo contraído pelo Vanderlei na época que o Edmundo ainda era atleta do Palmeiras. Já foi confirmado pela justiça em todas as instancias. Nós estamos executando há alguns anos sem sucesso e agora a justiça tomou essa medida afim de garantir que o pagamento seja feito. Isso é o chamado penhora portas adentro (significa a ida do oficial de justiça no endereço do devedor e lá começar a penhorar bens desde a entrada, naturalmente selecionando os bens de valores, até a soma do valor da execução. Apenas não podem ser arrolados na penhora alguns bens como a cama, retratos da família, anel nupcial, alimentos de uso da família, utensílios de uso na casa e no trabalho do devedor, os instrumentos ou livros necessários na profissão do devedor)”, disse Luís Roberto Leven Siano, advogado do ex-jogador à Rádio Tupi e ao Super Esportes.
O advogado acha difícil que haja um embargo à decisão da justiça. “A decisão da penhora em si é recorrível, mas é difícil imaginar que o tribunal revogará uma decisão no qual a 25ª Vara Cível está tentando a alguns anos solucionar o caso enquanto o devedor está tentando levar no ‘calote’”, afirmou para depois complementar.
“Essa medida foi tomada porque todas as possibilidades foram esgotadas para verificar quais são os patrimônios do Vanderlei. O que aparece são bens que já estão penhorados por uma dívida fiscal. São três automóveis, sendo que um já estava vendido para terceiro e 18 mil reais em uma conta corrente. Então a lei no artigo 659 do CPC (Código de Processo Civil) autoriza essa medida como uma ultima chance do credor se satisfazer.”
Confira a decisão na íntegra:
O Executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exeqüente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade). O Sr. Oficial de Justiça, contudo, deverá atentar para a possível incidência, no presente contexto, da Lei 8.009/90, tornando impenhoráveis o imóvel residencial da família e os móveis que o guarnecem. Para nortear a atividade do Sr. Oficial de Justiça, impõe-se observar o parâmetro estabelecido na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: ´A impenhorabilidade alcança os equipamentos e móveis que guarnecem a moradia, excluindo-se veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável à sua habitabilidade. Assim, incluem-se no favor aparelhos de televisão e de som (STJ, 82042/98). Televisão não pode ser penhorada. É objeto útil e não adorno suntuoso (STJ, 84702/98). O único terminal telefônico é impenhorável (STJ, 84153/98). Se houver outros, pode haver penhora´ (STJ, 82130/98). Ainda: STJ, 3ª Turma, COAD 90388/2000. ´O direito à linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte´(STJ, 5ª Turma, REsp 248503/SP, Rel. M. Edson Vidigal, DJ 19.6.2000) ´Aparelhos de televisão, som, videocasste, forno de microondas não são objetos suntuosos´ (STJ, 83079/98). ´Gravador não pode, mas bicicleta sim´ (STJ, 82997/98). ´ A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em um residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso.´ (STJ, 3ª Turma, REsp 150021/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 19.04.99).
Fonte: Superesportes