Em primeira instância, a decisão foi unânime quanto infrações aos artigos 191, II, e 213, I e III, ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Além disso, com base na denúncia no artigo 219 do CBJD, o clube deveria arcar com a indenização pelos danos causados, e que serão apurados pelo administrador do estádio. O clube foi denunciado por conta do comportamento de sua torcida, que após o jogo arrancou os assentos do Engenhão e jogou no gramado.
Durante a sessão de julgamento, a advogada do clube, Luciana Lopes, alegou que se o clube ficasse suspenso por 30 dias teria prejuízos incalculáveis como a quebra de contrato com emissora televisão, não poderia contratar reforços e nem jogar, dentre outras coisas. Em seguida, ressaltou que o artigo 219 do CBJD é apenas para pessoa física, e que o Vasco não pode responder pelo mesmo.
Em relação ao artigo 213 do CBJD, a advogada ressaltou que o Vasco fez tudo o que estava ao seu alcance. "Quem tem que ser punido são os torcedores. Isso é uma questão de educação e foram acusados torcedores de serem supostamente do Vasco, pois não se tem como comprovar pelo relatório, pois não foram identificados os torcedores", concluiu Luciana Lopes.
Em seguida, os auditores proferiram um a um seus votos, todos para absolver o Vasco da denúncia no artigo 219 do CBJD. Além disso, decidiram acompanhar o relator na redução da multa para R$ 10 mil.
Confira íntegra da decisão:
12.Processo 480/11
Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo
Recorrente: CR Vasco da Gama
Requerido: Decisão da 7ª CDR (que aplicou multa de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) e suspensão de 30(trinta) dias sendo a pena cumulada com indenização
pelos danos causados a serem apurados pelo administrador do estádio, quanto à
imputação do art. 219 do CBJD e multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quanto à imputação do art. 213, I e III do CBJD.)
Relator: Dr. Márcio Luis Carvalho do Amaral
Defesa: Dra. Luciana Lopes da Costa
Resultado: A Procuradoria requereu a absolvição do art. 219 do CBJD.
No mérito por maioria de votos, conheceu do recurso e deu provimento parcial
para modificar a decisão da 7ª CDR, afastando a aplicação da suspensão e multa
do art. 219 do CBJD e mantendo a decisão no que se refere à condenação em pena
pecuniária, quanto à imputação do art. 213 I, III do CBJD. Voto vencido do
Presidente que entende que é aplicável o art. 219 do CBJD no caso em tela.
Prazo de 10(dez) dias para pagamento da pena pecuniária a contar da
publicação.
Fonte: Site Justiça Desportiva (texto), Ferj (decisão)