No mérito, por maioria de votos (3X2), suspenso o 1º denunciado em 1(uma) partida e aplicada multa de R$1.000,00 (mil) reais, quanto à desclassificação do art. 258 do CBJD para o art. 243-F do mesmo Diploma Legal. Votos vencidos dos Auditores Dr. Murilo Marques e Dr. José A. Diniz que suspenderam o mesmo em 1 (uma) partida, sendo a pena convertida em advertência e aplicada multa de R$1.000,00 (mil) reais, quanto à imputação do art. 258 do CBJD.
Por unanimidade de votos, multado o 3º denunciado em R$20.000,00
(vinte mil) reais e suspensão de 30(trinta) dias sendo a pena cumulada
com indenização pelos danos causados a serem apurados pelo
administrador do estádio quanto à imputação do art. 219 do CBJD, por
unanimidade de votos, absolvido quanto á imputação do art. 191, III do
CBJD e por unanimidade de votos multado em R$10.000,00 (dez mil)
reais, quanto à imputação do art. 213 , I e III do CBJD
Prazo de 10(dez) dias para pagamento da pena pecuniária a contar
da data da publicação.
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Fonte: FERJ