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Confira o texto do acordo entre Vasco e Habib's


Quinta-feira, 09/12/2010 - 15:13

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"Processo Nº 583.00.2010.118981-8

Texto integral da Sentença

COMARCA SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL 06ª VARA CÍVEL – SETOR DE CONCILIAÇÃO PRAÇA JOÃO MENDES, S/Nº, 21º ANDAR – SALA Nº 2109 – CENTRO CEP: 01501-900 SÃO PAULO/SP – FONE: 2171-6321 Processo nº: 583.00.2010.118981-8 (398/2010) TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Sócio: ANTONIO ALBERTO SARAIVA – RNE W555515-S – PRESENTE Advogado do requerente: JULIANA JUNG JO – OAB/SP 297.621 – PRESENTE Advogado do requerente: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL – OAB/SP 191.694 – PRESENTE Requerido: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA Advogado do requerido: LEANDRO ZANDONADI BRANDÃO – OAB/RJ 151.361 – PRESENTE Outros: ORGANIZAÇÕES GLOBO – AUSENTE Aos 7 de dezembro de 2010, 10:00 horas (das 10:36 às 12:10 horas), nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a): GISELE CENAMO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos, restou FRUTÍFERA a conciliação nos seguintes termos: o requerido Club de Regatas Vasco da Gama se compromete a pagar ao requerente a importância de R$ 2.052.000,00 (dois milhões e cinquenta e dois mil reais), visando a liberar o contrato do patrocinador e o litígio. Esse valor deverá ser depositado diretamente na conta corrente da requerente Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda ou a quem ela indicar, a ser informada por escrito. Enquanto o valor acima não for integralmente pago, as propriedades do objeto do contrato não serão liberadas e o contrato continua em vigor; o Club de Regatas Vasco da Gama se compromete a pagar o valor acima até o dia 15 de janeiro de 2011. Em caso de não pagamento, as propriedades não serão liberadas e o contrato continuará em vigor, comprometendo-se o Club de Regatas Vasco da Gama a cumprir integralmente todos os termos do contrato, restabelecendo-se as liminares deferidas no processo. Ainda em caso de não pagamento, restabelecem-se os valores decorrentes do objeto da ação e suas liminares, aplicando-se como multa o valor total de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), referente à multa diária, anteriormente estabelecida. O valor da multa por descumprimento hoje já depositado em Juízo, qual seja, R$ 252.101,01 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e um reais e um centavo), será imediatamente levantado pela requerente Alsaraiva Comércio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, sem que isso afete os valores acima. Os valores acima deverão ser pagos diretamente à requerente, renunciando ao Club de Regatas Vasco da Gama a qualquer direito de depósito judicial, visando a frustrar o efetivo pagamento. Fica aqui esclarecido que a Organizações Globo não é parte no processo, tendo apenas se manifestado em resposta a um ofício judicial. Com o cumprimento integral do acordo as partes dão entre si a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, em relação ao objeto da ação ou do contrato, seja em relação a danos morais ou materiais. Por fim, requerem as partes a homologação do presente acordo, desistindo do prazo para a interposição de recurso. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________, (Bruno M. Salomão), Escrevente, digitei. Processo nº: 583.00.2010.118981-8 (398/2010) Conciliador(a): ___________________________ Sócio: ANTONIO ALBERTO SARAIVA Advogado do requerente: JULIANA JUNG JO Advogado do requerente: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado do requerido: LEANDRO ZANDONADI BRANDÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, por sentença, o acordo acima formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, III do CPC, modificado pela Lei nº 11.232/05, dando eficácia de título executivo judicial. Homologo, ainda a desistência ao prazo para interposição de todo e qualquer recurso da decisão homologatória. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Com as necessárias anotações. Arquivem-se os autos. Registre-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2010. MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA Juíza de Direito Coordenadora do Setor de Conciliação Cível do Fórum Central
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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo