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Justiça decide que eleições do Vasco devem ocorrer em 2011
Sábado, 27/11/2010 - 06:20
Link original:
"Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0095622-89.2009.8.19.0001
2009.001.095897-2
TJ/RJ - 27/11/2010 04:06:33 - Primeira instância - Distribuído em 17/04/2009
Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03
Comarca da Capital Cartório da 37ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 210 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Assembléia / Associação, daeclaratória c/cobrigação de não fazer; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Ordinário
Autor PAULO SERGIO MARQUES DOS REIS e outro(s)...
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor PAULO SERGIO MARQUES DOS REIS
Autor FERNANDO ANTÔNIO PORTELA DE LIMA
Autor AMADEU PINTO DA ROCHA
Advogado (RJ115958) FLAVIA DE BRITTO GOMES
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Réu CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA
Advogado (RJ065541) MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO
Réu JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO
Advogado (RJ100618) JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA
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Listar alterações / exclusões de personagens
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Ocorrência Data Nome anterior
ALTERADO 24/07/2009 C R VASCO DA GAMA
Réu CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA
Ocorrência Data Nome anterior
ALTERADO 24/07/2009 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DINAMITE
Réu JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO
Ocorrência Data Nome anterior
ALTERADO 30/11/2009 JOSÉ CARLOS T NEVES OSÓRIO
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Advogado(s): RJ115958 - FLAVIA DE BRITTO GOMES
RJ065541 - MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO
RJ100618 - JOSÉ EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 01/12/2010
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 26/11/2010
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 22/11/2010
Folha do ato: 803/815
Descrição: ... JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, cassando a antecipação da tutela, e condenando os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 para cada réu.
Ver íntegra do(a) Sentença
Processo nº:
0095622-89.2009.8.19.0001 (2009.001.095897-2)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2009.001.095897-2 Ação: DECLARATÓRIA (ORDINÁRIO) AUTOR(A): PAULO SERGIO MARQUES DOS REIS, FERNANDO ANTONIO PORTELA DE LIMA e AMADEU PINTO DA ROCHA Ré(u): CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO SENTENÇA Vistos etc. PAULO SERGIO MARQUES DOS REIS, FERNANDO ANTONIO PORTELA DE LIMA e AMADEU PINTO DA ROCHA propuseram Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer em face de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO, alegando que, em 19/03/09, a pedido de vários Conselheiros do primeiro suplicado, foi realizada uma reunião do conselho Deliberativo do clube, presidida pelo segundo suplicado. Aduzem, que dentre os temas discutidos na reunião estava a aprovação ou não da ata da sessão realizada no dia 30/12/08, bem como das atas das assembléias gerais realizadas nos dias 21/06/08 e 27/06/08, como prevê o art. 4º do Regulamento Interno do Conselho Deliberativo. Acrescentam que a matéria foi posta em discussão somente nesta reunião, porquanto as reuniões anteriores, embora tivessem sido realizadas, não haviam sido convocadas para especificamente aprovar os textos das atas. Ressaltam que a controvérsia se circunscrevia à duração do mandato da atual diretoria, se seria uma complementação do mandato iniciado em 2006, com término em 2009, ou se haveria um novo mandato iniciado em 2008, findando em 2011. Esclarecem que a dúvida nasceu após a anulação das eleições de 2006 por decisão judicial, determinando uma nova eleição com o mesmo colégio eleitoral de votação ocorrido em 2006. Aduzem que, se a eleição se referisse a um novo período eletivo, o colégio eleitoral deveria ser um outro, com a verificação dos sócios aptos a votar em 2008, em obediência ao art. 61 do Estatuto do clube, o que não ocorreu na renovação da eleição de 2006. Alegam, também, que a diretoria eleita em 2008, por anulação da eleição ocorrida em 2006, se mantém gerindo o clube, quando deveria ter expirado o mandato em 2009. Informam que o Conselho Deliberativo, por 75 votos contra 69, não aprovou as atas das reuniões anteriores, indicando que deveria ser realizada nova eleição em 2009 para o próximo triênio. Ocorre que, após a votação, foi declarado um resultado contrário ao verdadeiro, tendo o segundo suplicado declarado que, por 75 votos contra 69, teriam sido aprovadas as atas das reuniões realizadas em 30/12/08, 21/06/08 e 27/06/08. Ressaltam que os conselheiros já se manifestaram no sentido de ser realizada nova eleição para o triênio de 2009/2012, e que o segundo suplicado pretende realizar nova reunião para aprovação das atas das sessões de 27/06/08 e 21/06/08. Requerem, assim, como antecipação da tutela, que os suplicados sejam proibidos de realizar nova votação para aprovação das atas, além de os obrigarem a realizar uma nova eleição no ano de 2009, declarando válida a votação feita pelos 75 conselheiros na reunião de 19/03/09. Juntam os documentos de fls. 13/183. Deferida a antecipação da tutela para que a aprovação da ata da assembleia realizada em 19/03/09 não integre os temas a serem deliberados na Assembleia para 28/04/09, (fls. 184/185). Citados os primeiro e segundo réus contestam o pedido, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ´ad causam´ do segundo réu, já que este não possui qualquer ingerência sobre a administração do Conselho Deliberativo, sendo apenas um dos conselheiros. No mérito, alegam que o estatuto do clube estipula que o Presidente, os 1º e 2º Vice Presidente da Diretoria Administrativa, membros do Conselho Fiscal e membros eleitos do Conselho Deliberativo cumpram mandato de três anos. Aduzem que o Conselho Deliberativo é constituído de 300 membros, sendo 150 natos e 150 membros eleitos. Informam que o processo eleitoral do clube para a eleição de presidente administrativo é feito de forma indireta, através dos membros do Conselho Deliberativo, sendo que os sócios aptos a voltar elegem a cada três anos os Presidentes e Vice-Presidentes da Assembleia Geral e sufragam os membros eleitos do Conselho Deliberativo. Acrescentam que, em 13/11/06, foi realizada a Assembleia Geral do clube para eleição do Presidente, Vice-Presidente da Assembleia Geral e os 150 membros eletivos para o Conselho Deliberativo, sendo que o resultado foi declarado nulo por decisão judicial, e impedida a posse dos eleitos, permanecendo nos cargos os antigos titulares até 21/06/08, quando ocorreram novas eleições determinadas pela Justiça. Alegam que, em 27/06/08, os novos Presidentes e Vice-Presidente da Assembleia Geral e os membros eleitos do Conselho Deliberativo tomaram posse, bem como os novos integrantes da Mesa Diretoria do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, além dos novos Presidentes, 1º e 2º Vice-Presidentes de Diretoria Administrativa que tomaram posse em sessão solene de 01/07/08. Aduzem que o mandato da diretoria eleita se expira somente em 30/06/11, por não se tratar a hipótese de mandato tampão. Relatam que as reuniões de 21 e 27 de junho/08 e as sessões solenes de 1º julho e 20/08/08 foram submetidas à aprovação na Assembleia Geral de 30/12/08. Assim, na sessão de 30/12/08 foram votadas as atas das sessões do Conselho Deliberativo de 27/06/08, 01/07/08 e 20/08/08, sendo que um pequeno grupo de conselheiros presentes manifestou-se contrário à aprovação das atas, tais como lavradas, na medida em que entendia que o mandato dos eleitos não seria de três anos. Acrescentam que a presidência do Conselho esclareceu as razões pelas quais o mandato seria de três anos, seguindo-se a votação, sendo que a maioria esmagadora foi a favor da aprovação das atas. Esclarecem, ainda, que o primeiro e terceiro autores não compareceram à reunião. Alegam que a impugnação dos autores na sessão de 19/03/09 foi devidamente recebida e respondida, no sentido de que buscavam eles remeter à nova votação, matéria já decidida com a intenção de rediscutir a questão da duração dos mandatos. Acrescentam que na reunião de 19/03/09 foi votada apenas a ata de sessão do Conselho Deliberativo de 30/03/09, sendo a validade das deliberações tomadas nas reuniões de junho/08, cujas atas foram aprovadas de modo legítimo em 30/12/08. Aduzem que o placar da votação de reunião de 19/03/09 foi de 75 votos a favor, e 69 contra, sendo que os autores, ao contrário do ocorrido, afirmam que os 75 votos foram contra e os 69 a favor. Concluem, alegando que inexistiu qualquer irregularidade na aprovação das atas. Juntam os documentos de fls. 270/423. Citado, o terceiro réu ratifica as razões da defesa dos demais réus. Junta os documentos de fls. 465/533. Manifestam-se, os autores, sobre a resposta, às fls. 537/654. Em provas, às fls. 691; 693/695 e 697. Saneamento do processo, rejeitando a preliminar arguida pelos réus, deferindo provas oral e documental, às fls. 706, decisão objeto de agravo retido. Audiência de Instrução e Julgamento, com oitiva de quatro depoimentos e alegações finais orais das partes, às fls. 794/801. É o relatório Passo a decidir: Trata-se, na espécie, de Ação Declaratória c/c Preceito Cominatório. Restou incontroverso das provas dos autos, que a eleição realizada para preencher os cargos de gestão do clube réu, realizada no ano de 2006, foi declarada nula por decisão judicial, a qual também determinou a realização de novas eleições, as quais ocorreram em 21/06/08, mantida a antiga administração até a posse dos novos eleitos. Inconteste, ainda, que nas sessões solenes do Conselho Deliberativo de 27/06/08 e de 01/07/08, foram empossados os novos membros eleitos do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, bem como eleitos e empossados os membros da mesa diretora do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos, ainda, o presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes de Diretoria Administrativa do clube (224/232 e 489/491). Pacífico, também, que em Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo de 3012/08 foi submetida à aprovação as atas das últimas sessões do Conselho, dentre elas as realizadas em 27/06/08 e 01/07/08. Aduzem, os autores, que, por força da anulação judicial das eleições de novembro/06, as quais elegeriam a nova administração do clube para o triênio de 2006 a 2009, e com a consequente renovação do pleito ocorrido em 21/06/08, os novos membros eleitos deveriam cumprir um mandato tampão de 01/07/08 até 2009, quando, então, haveria novo sufrágio para o triênio de 2009 a 2012. Acrescentam que, face à divergência na interpretação do período do novo presidente eleito, os membros do Conselho Deliberativo na assembleia do dia 19/03/089 não aprovaram as atas das assembleias de 30/12/08, 21/06/08 e 27/06/08, por 75 votos a 69. Ocorre que o resultado da reunião foi exatamente contrário ao que ocorreu, tendo sido aprovadas as atas que fixavam o mandato da atual gestão para o período de 2008/2011. Requerem, assim, que os réus sejam impedidos de realizar nova votação acerca da aprovação das atas das reuniões de 30/12/08, 21/06/08 e 27/06/08; a declaração de validade da votação do conselho em 19/03/09, não aprovando as atas anteriores por 75 votos contra 69; a proibição de qualquer outra reunião para ser realizada nova votação sobre a matéria sub judice; a declaração de que a nova eleição é para o mandato de 2010/2013; compelir os réus a fazerem nova eleição em 2009. Não procedem as pretensões autorais. Já, de início, cumpre observar, que o Regimento Interno do clube estipula no art. 4º que as atas das sessões anteriores do conselho são discutidas e votadas na sessão seguinte, e que a matéria a ser debatida na reunião será aquela objeto do edital de convocação. (art. 172) Assim, atentando-se para as assembleias do Conselho Deliberativo, tem-se que a Ata da Sessão de 27/06/08 consignava, expressamente, que a Chapa Eleita no escrutínio do dia 21/06/08 exerceria o mandato no triênio de 2008/2011, o mesmo ocorrendo na ata de 01/07/08. Acrescente-se que na assembleia seguinte do Conselho Deliberativo realizado em 30/12/08, como determina o art. 4º do Regulamento Interno, o Presidente colocou em discussão as atas das sessões solenes de 21/06/08, 01/07/08, e de 20/08/08, esta última destinada à comemoração dos 110 anos da fundação do clube, tendo sido todas aprovadas, não sem antes terem sido ouvidas e registradas as objeções de alguns conselheiros, consoante se infere de fls. 333/334, verbis: ´... Após a leitura do documento de convocação, o Sr. Presidente submeteu à aprovação as atas das últimas sessões do Conselho, a saber, atas das sessões solenes de 27 de junho de 2008 --- destinada a empossar os membros eletivos, efetivos e suplentes, do Conselho Deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral, eleitos para o próximo triênio pela Assembleia Geral realizada em 21 de junho de 2008, a eleger e empossar a Mesa Diretora do conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, e a eleger o Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes da Diretoria Administrativa ---; de 1º de julho de 2008 --- destinada a empossar, para mandato trienal, a iniciar-se na referida data e a encerrar-se em 1º de julho de 2011 o Presidente, o Primeiro e Segundo Vice=-Presidentes da Diretoria Administrativa; e de 20 agosto de 2208 ---, destinada à comemoração do 110º aniversário de fundação do clube, que viria a ocorrer em 21 de agosto de 2008. Dispensada, sem oposição, a leitura das atas, uma vez que cada um dos Srs. Conselheiros presentes recebeu, antes do início dos trabalhos, uma cópia das mesmas, o Sr. Presidente propôs que as mesmas fossem consideradas aprovadas, e solicitou que os Srs. Conselheiros que estivessem de acordo permanecessem como se encontravam. Tendo um grupo minoritário de Srs. Conselheiros se colocado de pé, em sinal de objeção, pediu a palavra, pela ordem, um dos integrantes de tal minoria, a saber, o grande benemérito JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA, que manifestou ao Sr. Presidente contrariedade com relação aos termos da ata da sessão de 27 de junho de 2008, nas partes em que tal ata declarava que os membros eletivos do conselho Deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Geral estavam sendo empossados para mandato de três anos; nas partes em que tal ata declarava que os membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo e os integrantes do Conselho Fiscal estavam sendo eleitos e empossados para mandato de três anos e ainda na partes em que tal ata declarava que os candidatos então sufragados para Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do clube entravam sendo eleitos para um mandato trienal na Diretoria Administrativa. O Sr. Presidente então, na forma do art. 1º, inciso VIII do Regimento Interno, respondeu que o mandato dos associados eleitos em junho de 2008 encerra-se, sim, em junho de 2011, eis que, segundo o estatuto, os mandatos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa são trienais, de sorte que, tendo as reuniões a Assembleia Geral eleito o Conselho Deliberativo em 2008, e este Conselho tendo eleito o Conselho Fiscal e o Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Diretoria Administrativa também em 2008, as próximas eleições devem ocorrer em 2011, sendo certo que o triênio jamais poderia ser computado da Assembleia Geral de 2006, uma vez que o Conselho Deliberativo eleito por tal Assembleia sequer chegou a ser empossado ou a eleger o Conselho Fiscal e a Diretoria Administrativa, sendo certo ainda que a dita Assembleia Geral de 2006 foi anulada pela Justiça, não se podendo contar o prazo de duração do triênio a partir de um ato eleitoral que foi julgado nulo. Com tais esclarecimentos, o Sr. Presidente expressou julgar correta as referencias a um mandato de três anos, a findar em 2011, constantes da ata questionada pelo grande-benemérito JOÃO CARLOS GOMES FERREIRA. Registrada a objeção do grande-benemérito e a resposta da presidência, o Sr. Presidente submeteu à aprovação do plenário as atas das referidas sessões anteriores do Conselho Deliberativo, realizadas em 27 de junho, 1º de julho e 20 de agosto de 2008, e as mesmas foram APROVADAS POR MAIORIA...´ (grifos nossos) Vale, também, mencionar, que, em 19/03/09, foi realizada uma sessão extraordinária do Conselho Deliberativo, convocada em decorrência de requerimento subscrito por mais de ¼ dos Conselheiros para que a Diretoria Administrativa prestasse esclarecimentos sobre as seguintes questões: ´...a) providencias adotadas pela Diretoria Administrativa no que concerne às recomendações do Conselho de Beneméritos quanto às específicas situações do Vice-Presidente de Marketing, em relação à execução judicial que propõe contra o Clube, do ex-Vice-Presidente do mensalmente efetuado e à devolução do total recebido; b) esclarecimentos sobre o fato de não estar sendo observada a recomendação do Conselho de Beneméritos, aprovada na mesma reunião, relativamente à manutenção do uniformes nºs 1 e 2 nas competições oficiais, o que não foi observado na disputa da Copa são Paulo de Juniores; c) esclarecimentos detalhados sobre a notícia hoje veiculado pelo jornal 'O GLOBO', página 5 do Caderno de Esportes, relativa à pretensa criação de uma denominada 'Associação dos Amigos do Vasco', cujos objetivos não estão suficientemente claros na citada matéria, a não ser que o 'objetivo imediato' dessa associação seria 'a compra, com deságio, de títulos da dívida do Vasco', o que poderia gerar sérios riscos à saúde financeira e ao patrimônio do Clube'.´ No início da reunião, em obediência ao Regulamento Interno, foi submetida à aprovação a ata da sessão ordinária realizada em 30/12/08. Ocorre que, a partir daí, numa subversão da ordem, reiniciou-se um debate acerca da aprovação de atas de reuniões anteriores, as quais já haviam sido aprovadas. É importante frisar, que em nenhum artigo do Regulamento Interno do clube se encontra alguma menção que uma ata já aprovada numa sessão, sem nenhuma nulidade, seja novamente discutida e posta em votação. A se admitir essa possibilidade, o Conselho Deliberativo estaria gerando uma completa insegurança a todos os associados do clube, na medida em que estaria aberta a porta para a revisão de qualquer matéria já decidida em outras assembleias, gerando um verdadeiro caos. O assunto debatido nas Assembleias de 21/06/08 e de 01/07/08, constantes das respectivas atas, foi debatido exaustivamente nas assembleias, e as atas devidamente aprovadas na Assembleia de 30/12/08. Assim, em 19/03/09, a única discussão viável concernia à ata de 30/12/08 e não à reabertura de discussão sobre matérias pretéritas. Vale, também, mencionar, que, apesar da possibilidade concedida a alguns conselheiros de se manifestarem sobre o assunto, na verdade, o que foi aprovado por 75 votos a 69 foi a ata da Assembleia de 30/12/08, e não como pretendem os autores as decisões já definidas nas reuniões de 21/06/08 e 01/07/08, onde restou extreme de dúvida que o Conselho Deliberativo aprovara o mandato dos membros eleitos em 21/06/08 para o triênio de 2008 a 2011. Ademais, o estatuto do clube determina que as eleições serão realizadas de três em três anos. Não é ocioso aduzir que as eleições de 2006 foram declaradas nulas, e atos nulos não geram efeitos. Destarte, ainda que prevalecesse o entendimento dos autores, o que não restou comprovado nos autos, extreme de dúvida, de que a votação na assembleia de 19/03/09 teria sido de 75 votos contra 69 a favor, o que não teria sido aprovada seria a ata de reunião de 30/12/08, e não as anteriores, as quais, repita-se, ficou estipulado que o mandato da atual gestão seria até 2011. Do exposto, impõe-se concluir, que não devem ser realizadas novas assembleias para decidirem acerca de matéria preclusa, especificamente, no que concerne ao prazo e o termo final da administração eleita em 2008, realizando-se novas eleições somente em 2011, de quando terminará o mandato que se iniciou em junho/08. Especificamente, em relação à votação feita pelos Conselheiros na reunião de 19/03/09, entende, o Juízo, não só, pelos documentos juntos aos autos, como também, pelo depoimento do secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, o qual firmou a ata, foi efetivamente aprovada a ata da assembleia de dezembro/08 (fls. 796). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, cassando a antecipação da tutela, e condenando os autores em custas e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 para cada réu. P. R. I. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2010. IONE PERNES JUÍZA DE DIREITO
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 08/11/2010
Juiz: IONE PERNES
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0006424-10.2010.8.19.0000
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ."
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ