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Justiça determina que Dinamite apresente projeto de cessão de SJ ao CB


Sexta-feira, 29/10/2010 - 19:03

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Processo nº: 0336271-78.2010.8.19.0001

Tipo do Movimento: Decisão

Descrição: O autor, na qualidade de Presidente do Conselho de Beneméritos do Clube de Regatas Vasco da Gama, doravante CRVG, promove a presente ação, objetivando compelir o réu a se abster de autorizar a cessão do Estádio de São Januário, de propriedade do primeiro réu, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, sem a prévia audiência do Conselho de Beneméritos, representado pelo autor, seu presidente. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o mesmo objetivo, alegando ser uma das atribuições do referido conselho, conforme disposto no art. 87, II do Estatuto Social, a de exercer fiscalização direta sobre a administração do patrimônio social. Requereu também a imposição de multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) para o caso de descumprimento da ordem. Na realidade, pretende o autor que o Conselho de Beneméritos se sobreponha ao Conselho Deliberativo, eis que, conforme disposto no inciso XII do art. 81 do referido Estatuto Social do CRVG, cabe a este conselho DECIDIR SOBRE A MATÉRIA DE INTERESSE SOCIAL APRESENTADA POR OUTRO PODER DO CLUBE. O exercício da fiscalização não se confunde com o da decisão, esta da competência do Conselho Deliberativo. Assim, não tem o Conselho de Beneméritos o poder de decidir sobre a autorização ou não da pretendida cessão, e se o fizesse estaria usurpando a função do Conselho Deliberativo. O Conselho de Beneméritos deveria cumprir o disposto no art. 81, XII do Estatuto Social, ou seja, apresentar ao Conselho Deliberativo o que agora apresenta ao Judiciário, exercendo assim seu poder de fiscalização e aguardando a decisão daquele conselho, uma vez que a matéria, sem dúvida, é do interesse social. Sem a decisão do Conselho Deliberativo, que tem a última palavra no caso, não há como ser deferido, neste momento, o pretendido pelo autor O autor já exerceu seu múnus fiscalizador, até porque sabe perfeitamente o que pretende ser feito pela presidência, tanto que instruiu a inicial com a documentação pertinente. É bem verdade que os detalhes da cessão não devem ter sido apresentadas ao Conselho de Beneméritos. Entretanto, sua insurgência deveria ter sido manifestada perante o Conselho Deliberativo que tem competência para decidir. O Conselho de Beneméritos que não tem poder decisório, porém e tão somente o de fiscalizar, deveria apresentar suas conclusões ao Conselho Deliberativa para que este decidisse. Em tese, se a decisão do Conselho Deliberativo fosse frontalmente contrária aos interesses sociais, trazendo prejuízo ao clube, caberia a interferência do Judiciário, acionado por qualquer interessado, mesmo que individualmente. De qualquer forma, necessária a prévia decisão do Conselho Deliberativo, não podendo o Judiciário, neste momento, substituir aquele órgão, impedindo ao Presidente da Diretoria Administrativa do CRVG, de autorizar a anunciada cessão, a qual, de qualquer forma, para ter validade terá de ser submetida ao Conselho Deliberativo. Entretanto, para que possa o Conselho de Beneméritos exercer sua ação fiscalizadora, submetendo o resultado de sua fiscalização ao Conselho Deliberativo, necessário se faz que seja apresentado o projeto da cessão, e, muito embora não tenha sido expressamente feito pedido alternativo neste sentido, sabe-se que pretende o autor seja ouvido o Conselho de Beneméritos, órgão fiscalizador, para que possa manifestar sua opinião perante o Conselho Deliberativo, o que não será possível sem a apresentação do projeto antes referido. Nestes termos, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, tão somente para determinar aos réus que apresentem ao Conselho de Beneméritos o projeto da cessão questionada. Cite-se com urgência, pelo OJA de plantão e intime-se para ciência desta decisão.


Fonte: Site do TJ/RJ