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Oposição: Justiça negou pedido de certidão feito pelo Vasco
Sexta-feira, 01/10/2010 - 09:34
Nota publicada pelo site da Cruzada Vascaína, grupo de oposição na política do clube:
Justiça negou pedido de certidão feito pelo Vasco
Segundo informações obtidas hoje pelo Departamento Jurídico da Cruzada Vascaína, a ação na qual o Vasco pretende a certidão positiva com efeitos de negativa, com vistas ao levantamento das futuras verbas da Eletrobrás e dos projetos de incentivo a Cultura e ao Esporte, foi julgada improcedente em 06/09/2010 pela Justiça Federal.
É importante frisar que ainda cabe recurso em cima dessa decisão. Além disso, gostaríamos de ressaltar que a Cruzada Vascaína está extremamente preocupada com esse ponto, visto que a ausência dessa certidão impede a entrada de importantes recursos financeiros para o clube. Por esta razão, colocamos nosso Departamento Juridico a disposição do clube para ajudar no que for preciso sem solicitar qualquer tipo de remuneração financeira em troca. Essa oferta já foi levada a Vice-Presidência Juridica do CRVG porém ainda não foi aceita pela Diretoria.
Segue abaixo a transcrição da decisão da Justiça Federal:
2010.51.01.001981-1 Classe 10003 CAUTELAR CAUÇÃO
Dados da 6a Decisão (6 de 6) – 19/08/2010 14:37
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
2010.51.01.001981-1 10003- CAUTELAR CAUÇÃO Autuado em 18/02/2010 – Consulta Realizada em 30/09/2010 às 22:29
AUTOR : CLUBE REGATAS VASCO DA GAMA
ADVOGADO : ANDRE SIMAO SANTOS E OUTRO
REU : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: MARISE RODRIGUES WALLIER
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR Juiz – Sentença: FABIO TENENBLAT Distribuição-Sorteio Automático em 18/03/2010 para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro Objetos: CERTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA DE DEBITOS; DEBITO FISCAL/MULTAS/JUROS; IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA; PIS/PASEP
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Concluso ao Juiz(a) FABIO TENENBLAT em 19/08/2010 para Sentença SEM LIMINAR por JRJCML
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SENTENÇA TIPO: B2 – SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) LIVRO REGISTRO NR. 000971/2010 FOLHA Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00 Custas para Recurso – Réu: R$ 0,00 Custas devidas pelo Vencido: R$ 0,00
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Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno o autores em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2010.
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Edição disponibilizada em: 15/09/2010 Data formal de publicação: 16/09/2010 Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação. Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrência os autos foram remetidos em 17/09/2010 para Autor por motivo de Recurso A contar de 16/09/2010 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Devolvido em 21/09/2010 por JRJAVM
Fonte: Cruzada Vascaína