Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.118981-8
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 398/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/03/2010 às 09h 39m 29s
Moeda Real
Valor da Causa 300.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
LOCAL FÍSICO
24/09/2010 Aguardando Publicação
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerente ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado: 191701/SP RODRIGO ROCHA DE SOUZA
Advogado: 129785/SP CLAUDIO FRANCA LOUREIRO
Requerido CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Advogado: 052866/RJ ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS
Advogado: 151361/RJ LEANDRO ZANDONADI BRANDÃO
Advogado: 100422/SP LUIZ ROBERTO ALVES ROSA
24/09/2010 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.118981-8 Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.1106/1107, sob a alegação de omissão. No tocante à impossibilidade de imposição de multa diária para a obrigação em questão, conforme constou da decisão embargada, este juízo entende que é plenamente cabível a multa. Por outro lado, com relação ao art. 412 do Código Civil, o valor da cláusula penal já reduzido pelo juízo não excede o da obrigação principal, que corresponde ao montante líquido de R$2.600.000,00 mais os 6% do faturamento bruto das vendas. O valor de R$2.600.000,00 compreende a remuneração de R$1.500.000,00 (R$300.000,00 x 5) e também o investimento de R$1.100.000,00 previsto na cláusula 6ª. Diante do exposto, acrescento tais fundamentos à decisão embargada, mas mantenho o valor apontado naquela decisão. O depósito nos autos da cláusula penal no valor de R$1.750.000,00 implicará na revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. I.
23/09/2010 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.118981-8 Considerando que estão cadastrados no sistema 2 (dois) advogados, informe o requerido o nome de qual deles deverá ser excluído para anotação do nome do advogado substabelecido (fls.1049) nos termos do Provimento 23/93. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.1046, sob a alegação de omissão. Ocorre que não há qualquer omissão na decisão proferida. Os embargos de declaração anteriormente opostos pelo requerido já foram julgados, constando do v. acórdão que a conduta processual do agravante beira a litigância de má-fé (fls.1033/1041). Com o julgamento dos embargos, a tutela antecipada volta a produzir todos os seus efeitos, independentemente de outras formalidades. Eventual reiteração dos embargos de declaração somente evidenciaria a má-fé já ventilada no v. acórdão e, neste caso, o procedimento não teria o condão de retardar o cumprimento da decisão judicial. Qualquer outro recurso interposto contra o v. acórdão, a princípio, também não teria efeito suspensivo. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Apesar da manifestação em sentido contrário, entendo que válida a intimação de fls.508. A intimação não se reveste da mesmas formalidade das citação. Frequentemente, as partes interessadas retiram ofícios para cumprimento de decisões judiciais, que são protocolados perante as empresas que devem cumpri-las. O encaminhamento do ofício via Serviço de Títulos e Documentos produz o mesmo efeito. A intimação não é instruída com contrafé e no que diz respeito à citação, qualquer vício que tenha ocorrido ficou superado com o comparecimento espontâneo nos autos. No mais, a fixação de multa diária é plenamente cabível nos termos do art. 461, § 4º, do CPC e eventual redução somente será analisada por este juízo depois que o réu se dignar a cumprir reiteradamente a tutela já deferida. No tocante ao pedido de depósito do valor da multa prevista na clausula 8ª, § 1º do Contrato para fins de rescisão antecipada, verifica-se que o contrato, datado de 11/12/2007, foi fixado pelo período de 60 meses e em fevereiro de 2010 o requerido deixou de cumpri-lo. Portanto, o contrato foi cumprido por 25 meses, remanescendo os outros 35. Desta forma, a clausula penal é reduzida para o valor de R$1.750.000,00, nos termos do art. 413, do Código Civil. Faculta-se o depósito do respectivo valor, independentemente de expedição de guia, para fins de resilição do contrato. Ciência às partes quanto a retorno da carta precatória de fls.1082/1105. I.
22/09/2010 Conclusos em 23/09
21/09/2010 Aguardando Devolução de Autos
20/09/2010 Aguardando Manifestação do Réu
16/09/2010 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.118981-8 Mantenho a decisão agravada pelo seu próprio fundamento. Noticiado o julgamento dos embargos de declaração, cumpra a requerida a liminar deferida (fls.467/468 e 591/592). Deposite o valor da multa no valor de R$4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Expeçam-se os ofícios (fls.929/930), ressalvado aquele à CBF, pois não se pode impedir a transferência de atletas. Se o caso, caberá penhora sobre os valores de eventual transação. Esclareça o requerido a sua petição de especificação de provas, pois o documento de fls.566 consiste em uma fotografia. Após, voltem para designação de audiência de tentativa de conciliação. I.
16/09/2010 Conclusos
02/09/2010 Aguardando Providências
18/08/2010 Aguardando Juntada
16/08/2010 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2010.118981-8 Diante da decisão de fls.981, prejudicados os embargos de declaração. Anote-se no sistema o nome do advogado de fls.986. Mantenho a decisão proferida pelo seu próprio fundamento. I.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo