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Confira nota do Presidente do Conselho Fiscal sobre parecer de conselheiro


Segunda-feira, 30/08/2010 - 14:37

O Conselho Fiscal do Club de Regatas Vasco da Gama, Poder fiscalizador da administração financeira e da execução anual do orçamento compõe-se de 3 (três) MEMBROS EFETIVOS e 3 (três) SUPLENTES, todos com mandato de 3 (três) anos.

Determina o Estatuto do clube, o seguinte:

I - Artigo 90, § 1º, o Conselho Fiscal reunir-se-á e deliberará na esfera de suas atribuições com o mínimo de 2(dois) terços de seus MEMBROS EFETIVOS.

II - Artigo 91, ao Conselho Fiscal, além das demais atribuições indicadas neste Estatuto, compete: alínea “h”, examinar e emitir PARECER, com a maioria dos seus membros na forma deste Estatuto, sobre as contas anuais apresentadas pela Presidência da Diretoria Administrativa para os fins indicados na segunda parte da alínea “a” do Artigo 76.

O PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO FISCAL, opinando pela REPROVAÇÃO do Balanço Patrimonial do exercício de 2009, foi APROVADO POR MAIORIA (2x1).

Os 2 (dois) votos favoráveis ao referido PARECER, emitido em 10/08/2010, foram dados por Hercules Figueiredo Sant’Ana (Presidente) e Jaime Loureiro Nobre Baptista. O voto vencido foi dado por Helio Cezar Donin.

No teor deste voto vencido datado de 23/08/2010, não há nenhuma alusão a uma série de fatos relevantes, que foram abordados no PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO FISCAL, conforme abaixo:

“A empresa Soccer Features Limited e o agente FIFA, Paulo Eurico Teixeira, não são legítimos credores do clube do valor de R$ 52.963,90 (cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), conforme Factura nº 08004, emitida pela empresa em 14/11/2008, referente a comissão de suposta assessoria junto ao Le Mans Union Club 72, para que o C. R. Vasco da Gama recebesse pelos direitos de formação do atleta Antonio Camilo Malta Geder, o valor de € 109.546 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e seis euros). O Conselho Fiscal possui provas documentais que toda essa operação foi feita pela Diretoria Administrativa anterior, através do Advogado Marcos Motta, do escritório Bichara, Balbino e Motta Advogados, tendo concluído esse trabalho em Junho de 2008. A atual Diretoria Administrativa, coube apenas o fechamento do cambio junto ao Banco Central, o que só ocorreu em 03/11/2008.

O clube assinou um contrato, em 01/06/2009, com as empresas BWA Tecnologia e Sistemas em Informática Ltda. e Ingresso Fácil Pré-Venda e Venda de Ingressos Ltda., para instalação e operação de serviços de fornecimento e venda antecipada de ingressos “ON LINE” e de controle de bilheteria e acesso de público, por parte da empresa, em jogos do clube como mandante. O Conselho Fiscal não recebeu informações e ou fatos, por parte da Diretoria Administrativa, que comprovem o eficaz processo de acompanhamento dos desempenhos das empresas em epígrafe. Sem tais subsídios o Conselho Fiscal não está convencido de que o clube tenha condições de fiscalizar, com razoável margem de segurança, todas as etapas desse processo.

A falta de regularidade no pagamento de tributos e encargos sociais produziu como conseqüência dificuldades para o clube receber os créditos oriundos do contrato assinado, em 14/07/2009, com a empresa estatal, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS, tendo em vista a necessidade da apresentação de Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativas. Ressalte-se ainda, que o clube ainda não fez a prestação de contas da primeira parcela recebida, junto à estatal patrocinadora, conforme previsão contratual. A parte mais significativa destes recursos foi despendida em 2009. Como eventos subseqüentes ao não cumprimento das cláusulas contratuais, as duas parcelas relativas ao exercício de 2010 (vencimentos em 14/01/2010 e 14/07/2010), também não foram recebidas pelo clube. Todo esse contexto vem proporcionando uma relação comercial desequilibrada entre as partes, já que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A – ELETROBRÁS, tem recebido todos os benefícios acordados, contudo, não tem condições legais de honrar os seus compromissos financeiros com o clube.

A falta das citadas Certidões produziu conseqüências danosas ao clube, pois tornou inviável o desenvolvimento e a implantação de projetos, fundamentados na Lei de Incentivo ao Esporte nº 11.438, de 29/12/2006, na esfera federal, bem como, na Lei de Incentivo ao Esporte existente no estado do Rio de Janeiro, com base em abatimento do ICMS.

Em face do contrato assinado em 23/01/2010, com a Advogada Luciana Lopes da Costa, com o objetivo de acompanhar e cobrar, os direitos de formação dos atletas do clube, o Conselho Fiscal recomenda que seja dada especial atenção as transferências dos atletas: Ygor Maciel Santiago, André Luiz Barreto Lima, Danilo Valério Sacramento, João Carlos Pinto Chaves, Leonardo Lima da Silva, Rafael José Zacarias Botti e Guilherme Oliveira Santos, que já são do conhecimento da Diretoria Administrativa, para que o clube não tenha a prescrição dos respectivos direitos.

As demonstrações contábeis foram preparadas no pressuposto da continuidade normal dos negócios. Em 31 de Dezembro de 2009, o Club de Regatas Vasco da Gama apresentou Patrimônio Líquido Negativo (Passivo a Descoberto) de R$ 230.025.396 (duzentos e trinta milhões, vinte e cinco mil e trezentos e noventa e seis reais). A continuidade de suas operações depende da imprescindível reestruturação financeira e administrativa”.


A participação dos SUPLENTES, nesta qualidade, em Reuniões Ordinárias do Conselho Fiscal, NÃO TEM PREVISÃO, no Estatuto do clube.

Essa participação dos SUPLENTES na qualidade de OUVINTES vem ocorrendo desde a primeira reunião realizada em 07/07/2008, a pedido dos mesmos e POR MERA LIBERALIDADE DO PRESIDENTE DESTE CONSELHO FISCAL.

O documento anexo ao voto vencido datado de 23/08/2010 de autoria dos SUPLENTES Antonio Barroso Filho e Adão Ribeiro dos Santos, com referência a documentação contábil e financeira do clube no exercício de 2009, nos quais declaram que não foram encontradas irregularidades, além de não refletir a realidade dos fatos, já que está em desacordo até com o teor do voto vencido, não tem qualquer valor legal.

Saudações Cruzmaltinas.

Hercules Figueiredo

Presidente do Conselho Fiscal

Fonte: Supervasco