RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
RDI Nº 029/17
Marcelo Carlos Nascimento Vianna, Diretor do Departamento de Competições da Federação
de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas no
Estatuto e,
Considerando que o artigo 44, II do Regulamento Específico do Campeonato Estadual da Série
A de Profissionais de 2017 indica que as partidas do Turno Semifinal da Competição devem
acontecer no Estádio do Maracanã;
Considerando os termos da RDI nº 028/17, que deu cumprimento à determinação do TJD/RJ
para definir o Estádio do Maracanã como palco da partida a ser realizada entre as equipes do
Fluminense FC x CR Vasco da Gama, no dia 22/04/17, pela Semifinal do Campeonato Estadual
da Série A de Profissionais de 2017;
Considerando que o Estádio do Maracanã é considerado campo neutro nos termos do artigo 62
do REC e, diante dessa diretriz, a sua utilização deve observar um critério rigoroso de paridade
entre os integrantes da disputa, independentemente da forma do contrato firmado junto à
administradora do estádio para viabilizar a sua utilização;
Considerando que de acordo com o artigo 32 do REC o Fluminense FC é o mandante da partida
a ser disputada com o CR Vasco da Gama no dia 22/04/17;
Considerando que na qualidade da mandante da partida o Fluminense FC demonstrou o ânimo de
utilizar o Estádio do Maracanã dentro dos parâmetros financeiros estabelecidos contratualmente
entre ele e o Complexo Maracanã;
Considerando que o artigo 45 do REC indica claramente que a qualidade de mandante se dá
exclusivamente para efeitos de cumprimento das obrigações impostas pela legislação e pelo
Regulamento Geral das Competições;
Considerando que o RGC em seu artigo 80 é claro ao indicar que nas partidas em que a renda for
dividida, como é o caso da semifinal em tela, o contrato firmado entre o Fluminense FC e o
Complexo Maracanã, administrador do estádio, somente poderá ser aplicado com a concordância
do clube visitante e a anuência da FERJ;
Considerando que o CR Vasco da Gama não concordou com que a utilização do Maracanã se
desse sob a égide do contrato firmado entre o Fluminense FC e a empresa administradora do
estádio;
Considerando que apesar da FERJ desconhecer formalmente os exatos termos do contrato
firmado entre o Fluminense FC e o Complexo Maracanã, foi possível constatar por meio de
consulta ao site do TJRJ que os parâmetros financeiros de utilização definidos pela Justiça nos
autos do processo nº 0072675-60.2017.8.19.0001 revelam uma condição muito mais vantajosa
do que aquela que vem sendo praticada nas Autorizações de Uso formalizadas jogo a jogo entre
os clubes mandantes e o Complexo Maracanã até aqui;
Considerando que diante do impasse cabe ao DCO da FERJ, nos termos dos artigos 4º, §3º e 16,
II do RGC e 54 do REC, expedir normas e instruções complementares que visem dirimir casos
conflitantes
RESOLVE
Indicar que a utilização do Estádio do Maracanã se dará sob a égide dos parâmetros financeiros
estabelecidos judicialmente como base no ajuste firmado entre o Fluminense FC e o Complexo
Maracanã, em razão destes serem mais vantajosos para os clubes envolvidos na disputa.
Determinar que, não obstante os parâmetros financeiros a serem utilizados, deve ser observada a
condição de neutralidade do Estádio do Maracanã e, consequentemente, respeitada a paridade e a
divisão igualitária entre os clubes envolvidos na disputa, sendo, neste caso, conferido ao CR
Vasco da Gama as mesmas prerrogativas e benefícios atribuídos ao Fluminense FC em razão da
utilização.
Estabelecer que nenhum contrato firmado individualmente entre qualquer clube e o Complexo
Maracanã ou outra empresa, pública ou privada, que venha a administrar o estádio no futuro
poderá impor regras que violem as prerrogativas do clube mandante, como por exemplo, escolha
de vestiários, de banco de reservas, acesso e posicionamento de seus torcedores no estádio e etc.
Alertar que caso um clube que não seja o mandante queira se arvorar, por força contratual, das
prerrogativas do clube mandante, a FERJ não autorizará a realização de partida no Estádio do
Maracanã.
Apontar que, em razão exclusivamente da qualidade de mandante do Fluminense FC, este
exercerá as prerrogativas inerentes a sua posição optando pela escolha dos vestiários, bancos de
reservas, locais de acesso e posicionamento da sua torcida e etc, na partida a ser realizada no dia
22/04/17 no Estádio do Maracanã contra a equipe do CR Vasco da Gama.
Por fim, ratifica que no caso de partidas a serem disputadas no Estádio do Maracanã em
campeonatos organizados pela FERJ o clube mandante sempre exercerá as prerrogativas
inerentes a sua condição, independentemente da forma pela qual se der o ajuste para utilização
do Estádio.
Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2017.
MARCELO CARLOS NASCIMENTO VIANNA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÕES
Fonte: FFERJ