EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
RODRIGO DINAMITE MARINS DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 24.665.808-224.665.808-2 , inscrito no CPF/MF sob o nº 125.911.807-09125.911.807-09 , residente e domiciliado na Rua Paulo Areal, casa nº 210, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP 22793-324, RJ, vem ante Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento procuratório em anexo, com base na Consolidação da Lei Trabalhista e da Lei nº. 9.615/98, regulamentada pela MP 2123-30, aforar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA, entidade de prática desportiva, inscrita inscrito no CPJN sob o nº 33.617.465/0001-45, com endereço à Rua General Almério de Moura, nº 131, Bairro Vasco da Gama, Rio de Janeiro, CEP 20.921-060, RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:
DOS FATOS:
O Reclamante firmou o seu 1º contrato de trabalho profissional com o clube Réu em 12/03/2010, vigorando até fevereiro de 2013 para exercer a função de jogador de futebol (Contratos de trabalho CBF em anexo), mediante remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil real).
Em 01/01/2014, as partes firmaram novo contrato de trabalho, com remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vigência até 31/12/2014, conforme contrato em anexo.
Em 31 de dezembro de 2014, o contrato do reclamado findou-se, optando o réu pela não renovação.
Ocorre que durante a relação empregatícia, o Reclamante não recebera as verbas trabalhistas que faz jus como determina a lei, inclusive não tendo percebido seus salários pontualmente, e, muito menos, as suas verbas rescisórias.
O Reclamado também jamais honrou com as suas obrigações legais quanto aos depósitos obrigatórios do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e INSS.
Diante disso, não se pode permitir que o reclamante, a exemplo de tantos outros atletas, fique exposto à má administração dos clubes que o contratam e depois ignoram a condição do atleta profissional expressamente prevista em legislação especial da categoria.
Desta feita, não lhe restou alternativa que não fosse recorrer à tutela jurisdicional do Estado.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS E DOS SALÁRIOS IMPAGOS:
O reclamado contratou o autor em 23/02/2010 mediante remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme contrato em anexo. Ocorre que o réu somente anotou a relação laboral, razão pela qual, desde já, requer seja o réu condenado a anotar a CTPS do reclamante com as datas corretas, bem como registrar o salário acordado e sua evolução.
Durante a relação laboral das partes, o Autor NÃO recebeu os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014.
Isto posto, requer que seja reconhecido e anotado pacto laboral (data de admissão e demissão) na CTPS do autor, bem como o salário e o respectivo aumento salarial do Autor nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, conforme contratos de trabalho.
Outrossim, requer a condenação do Reclamado ao pagamento dos salários não pagos, conforme exposto acima.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DO SALDO SALARIAL, DAS FÉRIAS, DO ADICIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO DO 13º SALÁRIO:
Em 31 de dezembro de 2014, o contrato do reclamado findou-se, optando as partes pela não renovação.
Ocorre que ao término do contrato de trabalho, as verbas rescisórias devidas ao Reclamante também jamais foram quitadas, como determina a lei.
O autor não recebeu o saldo de salário, as férias (acrescida do terço constitucional) e o 13º salário devidos ao término do prazo do contrato (31/12/2014).
Outrossim, o reclamante NUNCA recebeu as férias (acrescida do terço constitucional) e o 13º salário devidos ao longo da relação (desde 23/02/2010).
Deve, portanto, ser indenizado por tais valores, nos termos do que dispõe a Lei Pelé (Lei 6.915/98 c/c 12.395/11).
Portanto, requer o obreiro que seja o réu condenado ao pagamento do saldo salarial, dos 13º salários, bem como as férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, com as consequentes atualizações.
Resta claro que inexista qualquer controvérsia sobre tais verbas.
DO FGTS:
Durante toda a contratualidade, o Reclamante jamais teve depositado em sua conta vinculada os valores a título de FGTS, além de jamais ter observado a evolução salarial do autor para fins de recolhimento do FGTS.
Diante disso, calham todos os depósitos em favor do Reclamante, devendo a Ré ser compelida a apresentar em primeira audiência os comprovantes das RE e GR mensais de todo o pacto laboral, sob pena de pagamento integral dos valores pleiteados.
Outrossim, deverá proceder ao depósito da quantia integral, inclusive sobre as verbas rescisórias retro, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme determina a lei nº. 8.036/90, bem como as obrigações e sanções previstas no decreto-lei nº. 99.684 de 08.11.90; tudo sob pena de execução direta, nos termos da lei, cujos valores serão apurados através de liquidação da sentença.
Requer a condenação do Réu para que deposite a quantia integralmente devida ao reclamante a título de FGTS, ou sua respectiva indenização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, bem como que V. Exa. determine, desde já, a liberação do depósito do FGTS supramencionado para que o Reclamante possa recebê-lo.
DO INSS:
Durante toda a relação contratual havida entre as partes, o reclamado realizava os descontos mensais no contracheque do Reclamante, sob alegação de que se referiam ao INSS. Ocorre que tais recolhimentos jamais foram honrados perante ao órgão competente.
Portanto, não restam dúvidas quanto a ilegalidade dos descontos efetuados, razão pela qual deve o autor ser indenizado por todos os descontos realizados, devidamente atualizados, bem como pela apropriação indébita realizada pelo réu.
Outrossim, requer a condenação do réu ao pagamento/recolhimento da obrigação legal in totum junto ao INSS, de todos os recolhimentos previdenciários devidos por todo pacto laboral no período de 23/02/2010 a 31/12/2014.
DAS PERDAS SALARIAIS:
Os salários dos empregados devem ser prioridade de pagamento em qualquer empresa, pelo fato da natureza salarial ser meramente alimentar.
E público e notório que nos últimos 05 (cinco) anos, o Clube réu não efetuou de forma correta o pagamento dos salários da reclamante, contrariando o artigo 459 §1o da CLT.
O reclamado sempre pagou os salários (que deveriam ser até o 5o dia útil do mês), com dois ou três meses de atraso (ou até mais), não recebendo quaisquer juros ou correção pelo atraso no pagamento do salário.
Prevê a sumula 381 do C. TST:
“CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)”
No mesmo sentido, dispõe o Precedente Normativo 72 do C. TST:
“MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. Requer que o reclamado traga aos autos os respectivos recibos de pagamento da reclamante para apuração das irregularidades supra narradas, referentes aos atrasos no pagamento dos salários.”
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente, bem como a correção monetária correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, conforme fundamentação supra.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT:
O Reclamante teve o fim do seu contrato e não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal, de acordo com o art. 477, parágrafos 6º e 8o, da CLT.
Considerando a infração cometida pela Reclamada e observando também a legislação constitucional que ampara o trabalhador nesse sentido, bem como a multa preconizada no artigo 477, parágrafo 8º da Norma Celetista o Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de um salário R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nominal, corrigido monetariamente, em razão do atraso.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT:
No presente caso, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
Assim, requer o pagamento das verbas incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com a sanção legal, nos moldes do artigo 467 da CLT.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
Todos os fatos supra narrados tiveram nefastos impactos na relação mantida e, principalmente, no íntimo do reclamante que sempre teve ciência de sua frágil situação dentro do contexto profissional, pois não tinha nenhuma garantia de que seu salário mensal seria pago pontualmente, ou muito menos, da necessidade urgente para o saque do FGTS e/ou os benefícios pelo recolhimento do seu INSS, caso sofresse um acidente de trabalho, eis que não havia a observância de nenhum dos seus direitos, por mais básicos que sejam.
Juntamente com a mora salarial, todo esse quadro lhe gerou preocupação, angústia e constrangimento, razão pela qual deve ser devidamente reparado. Essa modalidade de sonegação pelo empregador implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões não apenas de natureza patrimonial, mas, também, contratempos e dissabores que atingem duramente a pessoa do empregado e seu núcleo familiar, sendo manifestos os consequentes danos psicológicos e morais sofridos.
No caso dos autos, por culpa exclusiva do clube réu, que deixou de pagar salários por 03 meses consecutivos, além de não quitar as férias (acrescidas do terço constitucional), o 13º salário e as verbas rescisórias, o reclamante experimentou situações constrangedoras e humilhantes, tendo em vista que viu-se impossibilitado de arcar com seus compromissos financeiros.
Dúvidas não há de que tal situação (causada pelo réu, que não cumpriu com suas obrigações mais basilares, como pagar salários) abalou fortemente a esfera de personalidade do reclamante, causando-lhe dor e angústia, o que enseja o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho:
“deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa… Está demonstrado o dano moral”
O dano moral é um instituto jurídico consagrado pela nossa Carta Constitucional, incisos V e X do artigo 5º, preceito normativo que visa garantir à vítima justa reparação por todos os danos extrapatrimoniais ocasionados pelo ofensor, vejamos o texto da Lei:
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”
De outra banda, o Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, instituiu a obrigação do ofensor em reparar todos os danos ocasionados ao ofendido, artigo 186, 187 e 927 do diploma supracitado, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Portanto, considerando este complexo de normas de direito comum, podemos concluir que o dano moral é decorrente de uma conduta humana ilícita ou antijurídica que resulte em danos extrapatrimoniais ao ofendido, ocasionando-lhe dor, tristeza, vexame, sentimentos de consternação e pesar ao íntimo do ofendido.
Não há dúvidas de que o dano moral nas relações laborativas possui nexo de causalidade de forma objetiva, ou seja, basta uma conduta de descumprimento das normas trabalhistas, para que fique configurado o dano moral, pela evidência dos prejuízos ocasionados a parte mais frágil da relação contratual de trabalho, ora o empregado.
E o requisito dolo deve ser afastado do instituto dano moral, ainda que o ofensor tenha praticado determinada conduta sem a intenção de provocar o resultado danoso ao ofendido, há o dever de reparar o dano, por aplicação da responsabilidade objetiva, que a rigor, deve ser reconhecida nas normas que regem as relações de trabalho e emprego, ainda assim, pela falta do dever do empregador em vigiar seus prepostos, por seus atos, incidindo neste caso, a culpa in vigilando.
A responsabilidade atribuída à ordem do dano moral nas relações de trabalho deve decorrer de simples causalidade material, ou seja, independente de subjetividade ou nexo de causalidade, havendo o dano ao íntimo do ofendido, há por certo, o dever do ofensor em repará-lo. Cediço que o abuso no poder diretivo, a submissão do empregado a condições que violam sua intimidade, privacidade ou dignidade implicam na necessidade de reparar o dano causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da indenização que lhe é consectária.
O dano moral ocasionado pelo descumprimento da norma trabalhista é efetivo, deve ser reconhecido independentemente do nexo de causalidade, a reparação pecuniária deve exercer um caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de preservar as relações sociais de trabalho.
Quanto ao efetivo dano moral, não há dúvidas de que a mora salarial implica evidente privação para o empregado, uma vez que o salário tem natureza alimentar. Trata-se de nítido ato ilícito causador de lesão à dignidade do trabalhador e o dano é presumível. Além disso, constitui o descumprimento pelo empregador da principal obrigação decorrente do contrato de trabalho, o pagamento dos salários.
A jurisprudência do E. TST segue a tendência de reputar que o inadimplemento (ou a mora) contratual, no que se refere às verbas indispensáveis à subsistência do empregado, acarreta dano moral, como se percebe das ementas a seguir transcritas:
“DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA. CARÁTER PUNITIVO-EXEMPLAR DA CONDENAÇÃO. Como cerne da responsabilidade civil, o dano, compreendido como ofensa a interesse juridicamente tutelável, orienta o pagamento de eventual indenização ou compensação. Pode ele, como é sabido, ostentar natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Na lição de José Affonso Dallegrave Neto (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, 2.ã ed – p. 151), – quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial – . Assim, resultando o dano moral da violação de direitos decorrentes da personalidade e aferível, sua ocorrência, a partir de violência perpetrada por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, dispensável a prova de prejuízo concreto. Desse modo, ao ofendido impõe-se a prova apenas do evento danoso em si, do fato propriamente dito, ensejador da repercussão negativa na esfera moral. O atraso reiterado da empresa no pagamento dos salários do empregado configura descumprimento dos deveres do empregador, dentre os mais relevantes o de adimplir, oportunamente – na forma legal -, a obrigação de remunerar a prestação de serviços do empregado, a fim de propiciar que este, por sua vez, possa assumir compromissos financeiros e honrá-los em dia, atentando se ainda para a natureza alimentar do salário. O fato de o empregador exercer de forma abusiva sua obrigação contratual, injustificadamente, implica violação dos direitos da personalidade do empregado, que se torna refém da relação de emprego. A afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual, pelo abuso de poder e descompromisso do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova de humilhação, constrangimento, angústia ou depressão. Relevância do caráter punitivo- exemplar da condenação. Ilesos os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil. Dissenso jurisprudencial específico não demonstrado (Súmula 296, I, do TST). Revista não conhecida, no tema. (TST-RR-148100-68.2009.5.09.0562, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ã Turma, DEJT 07.10.11)”
“DANO MORAL. ATRASO NOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. Conforme disponibilizado no v. acórdão recorrido, a Reclamada, sem motivo, reiteradamente atrasava o pagamento dos salários, tickets e vales transportes do Reclamante. Resta caracterizada, pois, a culpa do empregador. O dano, evidentemente, ocorreu, na medida em que o Reclamante, tendo como único meio de subsistência o salário, que não lhe foi pago no momento próprio, certamente não possuía recurso para saldar dívidas e compromissos financeiros assumidos em face da necessidade premente de sobreviver e na certeza de que, vencido o mês, receberia seu salário. E o nexo de causalidade, igualmente, está caracterizado, haja vista que o dano decorreu do atraso no pagamento dos salários, cuja obrigação era do empregador de fazê-lo em dia. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.- (TST-RR-8640-43.2007.5.17.0003, 3ã Turma, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 03.06.11)”
É inegável que o trabalhador que tem seus salários reiteradamente em atraso, vive sob permanente tensão, pois sequer pode contar com a segurança de recebê-lo ao final do mês, comprometendo toda a sua vida e da sua família, bem como o cumprimento de suas obrigações.
Na hipótese em epígrafe, tal circunstância foi agravada pelo fato de o Autor ter sido demitido sem receber seus haveres rescisórios, e, portanto, impedido de contar com o FGTS e as verbas da rescisão para a sua subsistência mais imediata.
É notório de que o não pagamento da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos a vida financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar o dano moral, especialmente no caso dos autos, por culpa exclusiva do réu, que não cumpriu com suas obrigações mais basilares, como pagar salários.
O reclamado praticou um ato ilícito que causou dano moral ao reclamante, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por fim, destaca-se que ao arbitrar a indenização pelo dano moral cometido, deverá o MM. Juízo levar em consideração o porte do clube réu no cenário nacional, bem como financeiro. Falamos aqui de um réu que almeja faturar no ano de 2015 R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais). Por outro lado, é o reclamado conhecido pela inadimplência de suas obrigações, com uma famosa administração irresponsável por parte dos seus gestores soberbos, que tratam os seus funcionários com desrespeito de causar espanto, por saberem de sua hipossuficiência e necessidade.
Razoável, portanto, seja arbitrada condenação de danos morais em favor do reclamante dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que dentro dos parâmetros utilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho em casos análogos.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE CULPA DO RÉU – REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO:
Conforme pode-se comprovar pelo contrato de honorários advocatícios ora anexado, por culpa única e exclusiva dos reclamados, que durante todo o pacto laboral sonegou valores que eram devidos, o reclamante será obrigado a descontar dos valores líquidos que porventura vier a receber ao final da execução o percentual de 30% (trinta por cento) para custear seu advogado, o que lhe causará um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo obreiro de apenas 70% (setenta por cento) do valor total da condenação, sem contar que a presente demanda poderá levar anos até a completa prestação jurisdicional.
É regra básica de Direito que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe os artigos 389, 404 e 927, todos do Código Civil – Lei nº 10.406/02.
Tal entendimento foi ratificado pela criação do Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pelo C.TST e realizada em Brasília no dia 23/11/2007:
“ENUNCIADO Nº 53 – REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO – Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.” (grifamos)
Relevante esclarecer que a verba decorrente da indenização pretendida não se confunde com honorários advocatícios, estes últimos devidos única e exclusivamente ao patrono da parte vitoriosa, eis que revestidas de natureza completamente distintas. A primeira, de caráter indenizatório (perdas e danos) e a última (honorários advocatícios) de natureza alimentar. Não há, portanto, que se falar em bis in idem ou improcedência do pedido com base nas Súmulas 219 e 319 do C.TST.
Portanto, requer a condenação do réu para que indenize o reclamante pelos danos materiais decorrentes de sua única e exclusiva culpa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Tendo em vista o preceito da Constituição Federal de que o advogado é indispensável à administração da justiça, requer a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), com base nos dispositivos do artigo 133 da CF/88 c/c artigo 20 do CPC.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
Às verbas deferidas ao Reclamante devem ser atualizadas com aplicação de correção monetária e juros legais.
DA GRATUIDADE DE JUSTICA:
O reclamante não dispõe de recursos financeiros para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo, fazendo-se necessário seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com amparo nos artigos 790, § 3o, da CLT e 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nas Leis n. 7.115/83 e 1.060/50 (art. 2o, caput, in fine e parágrafo único) c/c Lei n. 5.584/70. A gratuidade de justiça abrange, inclusive, o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, o que ora se requer.
DAS NOTIFICAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES:
Requer o Reclamante que o nome do Dr. LUIZ GUSTAVO DE MENEZES RIBEIRO, OAB/RJ 131639, com escritório na Rua Marques de Valença n. 25, 1104, Tijuca, CEP 20.550-030, RJ, seja anotado na capa do processo em epígrafe, bem como seja registrado na autuação e demais assentamentos – SISTEMA PJE, a fim de que todas as notificações e publicações sejam expedidas exclusivamente em seu nome e endereçadas ao mesmo, exceto para audiência inaugural e depoimento pessoal, sob pena de nulidade – artigo 39 do CPC.
DOS REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, a notificar o reclamado, no endereço descrito no preâmbulo da Exordial, de todos os termos da presente reclamatória, para que compareçam à audiência que for designada por este MM. Juízo, nele apresentando, querendo, a defesa que tiver, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante.
Requer que, ao final, seja a presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando-se o réu ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.
Requer, para tanto, digne-se Vossa Excelência, em determinar aos réus a juntada na primeira oportunidade, dos documentos abaixo, sob as sanções dos arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 359 do Código de Processo Civil:
a) Contratos de Trabalho;
b) Folhas de pagamento ou holerite do Reclamante, durante todo o pacto laboral;
c) Comprovantes de pagamento do FGTS e INSS, durante todo o pacto laboral.
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal dos reclamados, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, documentos ora anexados, juntada de novos documentos, que ficam desde já requeridas.
DO PEDIDO:
ISTO POSTO, requer que Vossa Excelência se digne a:
A. Determinar a notificação do clube réu no endereço nominado no preâmbulo, para que, querendo, responda aos termos da presente Reclamação Trabalhista, sob as penas de revelia e confissão, conforme dispositivo da Súmula 74, TST;
B. Seja reconhecido e declarado por este MM. Juízo o contrato de trabalho, duração e salário, bem como a sua evolução salarial e, consequentemente, seus reflexos legais e os seus respectivos registros na CTPS do reclamante;
C. Seja o clube réu condenado ao pagamento das verbas rescisórias nominadas no decorrer da peça, tais como salários impagos, verbas rescisórias, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, saldo de salário no ato de sua demissão, FGTS e INSS, conforme fundamentação supra;
D. Caso o reclamado não efetue o pagamento das verbas incontroversas no prazo legal, seja condenado a pagá-las, nos moldes do artigo 467 da CLT;
E. Condenar o clube réu ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que deixou de efetuar os pagamentos das verbas rescisórias no prazo legal;
F. Intimar o reclamado para apresentar em primeira audiência os comprovantes das RE e GR mensais de todo o pacto laboral, sob pena de pagamento integral dos valores pleiteados.
G. Que V. Exa. determine a liberação do depósito do FGTS supramencionado para que o Reclamante possa sacá-lo;
H. Indenização ao reclamante pelos danos materiais decorrentes da culpa única e exclusiva dos réus, conforme fundamentação supra;
I. Pagamento à reclamante pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fundamentação supra;
J. Deferir a aplicação de juros e correção monetária sobre todos os valores reconhecidos ao Reclamante;
K. Deferir a produção de provas, por todos os meios em direito permitidos, como testemunhas, documentos e, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, o que, desde já, se requer;
L. Deferir o benefício da gratuidade de justiça;
M. Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento).
N. Requer ainda seja expedido oficio aos órgãos competentes; Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, INSS, Caixa Econômica Federal, tendo em vista comprovados os atos ilícitos praticados para que sejam apurados todos os crimes cometidos pelos réus, bem como as suas responsabilizações nos moldes da lei.
Dá a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de alçada.
Nestes termos;
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2015.
LUIZ GUSTAVO DE MENEZES RIBEIRO
OAB/RJ 131.639
Fonte: Blog do Paulinho