O anúncio da realização do clássico retrô entre Vasco e Flamengo na Arena da Amazônia, no mesmo dia da final do Campeonato Amazonense, 20 de junho, gerou debates entre torcedores e dirigentes. A promoção do evento, além de tornar a final do estadual em uma ‘preliminar’ ainda traz um agravante que não passou despercebido aos torcedores: o valor dos ingressos inicialmente anunciados vai de contra com o regulamento da competição.
Com a polêmica que ronda a rodada dupla, a comissão de direito desportivo da OAB-AM se pronunciou. Em nota oficial a entidade chama a atitude dos organizadores de “absurda e descabida” e cita “imensurável desrespeito”.
Na nota, a OAB-AM cita ainda o descumprimento do regulamento do campeonato, que viola o estatuto do torcedor.
Confira a nota na íntegra
A comissão de direito desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Amazonas, vem por meio deste tornar pública sua posição quanto à defesa e valorização do esporte e do atleta amazonense. Por meio da imprensa e da forte repercussão nas redes sociais, tomamos conhecimento da possibilidade de a final do campeonato amazonense ser preliminar de uma “pelada” entre ex-jogadores de dois clubes cariocas. De pronto entendemos como absurda e descabida tal atitude, uma vez que seria um incomensurável desrespeito para com um campeonato centenário, como é o campeonato amazonense, ser reduzido à preliminar de uma “pelada”. Somado ao desrespeito à memória do desporto amazonense, enxerga-se a princípio um grave desrespeito ao regulamento da competição no que concerne ao preço dos ingressos. Divulga-se na mídia a possibilidade do ingresso mais barato custar R$ 40,00, em clara afronta ao que diz o artigo 50, “a” do regulamento da competição que determina que o preço máximo do ingresso em qualquer partida do campeonato será de R$ 30,00. Ressaltamos, que, ainda em conformidade com o regulamento, qualquer alteração no mesmo somente poderia proceder-ser mediante o disposto no artigo 4º do mesmo regulamento. Tal medida implicaria ainda em afronta ao disposto no artigo 9º, § 5º da Lei 10.671 (estatuto do torcedor) que elenca de forma taxativa em quais casos pode o regulamento de uma competição ser alterado. Identifica-se ainda o dever de garantir ao a disponibilização de uma carga de ingressos equivalente a 40% do total de ingresso postos à venda, para a meia entrada, nos termos do artigo 1º, § 10, da Lei 12.933/13.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Comissão de Direito Desportivo, preza pelo respeito ao desporto e ao desportista local, e envidará esforços, inclusive com o requerimento de providências por parte do Ministério Público, para que a lei seja respeitada e os direitos do principal dono da festa, o torcedor, sejam respeitados.
Marcelo Amil
Vice-presidente
Messias Sampaio
Presidente
Fonte: GloboEsporte.com