TJD vai denunciar zagueiro do Urubu que criticou arbitragem e falou em 'molecagem'

Segunda-feira, 13/04/2015 - 20:40
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A Procuradoria do TJD-RJ vai denunciar o zagueiro Wallace por declarações desrespeitosas à arbitragem após as críticas feitas pelo jogador depois do clássico contra o Vasco. O órgão aguardava apenas a divulgação oficial da súmula para oficializar a denúncia e indiciar o defensor com base no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - o mesmo que Fred responderá na próxima quarta-feira. O documento foi divulgado no início da tarde desta segunda-feira, porém, não relatava nenhuma irregularidade - o que, no entanto, não vai impedir a Procuradoria de prosseguir com a denúncia. A pena prevê uma suspensão de até seis partidas.

- Entendo que as declarações do Wallace foram desrespeitosas com o árbitro. Só estou aguardando a súmula para entrar com a denúncia - resumiu o Procurador Geral do TJD-RJ, André Valentim.

Irritado com a atuação do árbitro João Batista de Arruda no empate em 0 a 0, o jogador do Flamengo classificou como "molecagem" a atuação do juiz no jogo do último domingo.

- O que se fez hoje foi uma molecagem. Não estou falando que teve favorecimento, mas ele tem que ser imparcial. Falta que deu lá, ele tem que dar cá - criticou o zagueiro.

O clássico válido pela primeira partida de semifinal do Campeonato Carioca terminou com os dois times reclamando da condução do trio de arbitragem. As críticas se concentraram basicamente no atuação disciplinar do árbitro. Lances duros sem punição enérgica e também o término do jogo em contra-ataque do Flamengo revoltaram os dois lados. No total, o árbitro João Batista de Arruda aplicou dez cartões amarelos, sendo seis para o Flamengo, quatro para o Vasco. Não houve nenhuma expulsão.

Confira o que diz o artigo do CBJD:

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).

§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).

§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I — desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC).

II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).

Fonte: GloboEsporte.com