Chapa Vanguarda Vascaína divulga nota sobre manutenção das eleições em 6 de agosto

Sábado, 02/08/2014 - 07:18
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NOTA OFICIAL - LIMINAR MANTENDO ELEIÇÕES EM 06/08/2014:

Vascaínos e Vascaínas,

Foi com grande surpresa que recebemos a notícia de que uma Magistrada havia concedido Liminar, ante a um procedimento judicial visando o retorno das eleições do Vasco, para a data anteriormente agendada.

Não pela decisão em si, porque uma Liminar até pode ser concedida de forma equivocada, quando induz-se o Magistrado em erro, e até registramos essas possibilidade em nossa última Nota.

Mas ao que parece, essa indução em erro vem sendo recorrente e cremos que também de forma involuntária.

Surpreendeu porém, a posterior negativa em reconsiderar a mesma, no mínimo, um fato inusitado.

Primeiro, porque graças a uma outra demanda e com motivação débil no nosso entendimento, já havia ocorrido uma negativa de liminar, só que o pedido dessa tal demanda era o adiamento da eleição, pelo simplório motivo de adequação ao Estatuto, esquecendo-se os patronos da mesma que o mesmo Estatuto cita que são 3 anos de mandato, estava óbvio dessa forma que jamais um pleito desse teria êxito, com colidentes interpretações à luz do Estatuto.

Pois bem, eis que uma outra ação é ajuizada e por uma dessas coincidências que ocorre a cada milênio, a mesma é distribuída exatamente na mesma Vara que julgara o tal pleito descabido requerendo o adiamento por mera adequação de calendário.

Lendo com calma as motivações para a Liminar concedida, percebemos alguns equívocos e contradições, que por si só, já deveriam tornar a inicial quanto às alegações e como elas foram feitas, como inapta:

Preliminarmente o autor cujo Estatuto deve estar faltando páginas, cita que o Presidente da Assembléia Geral agiu de forma arbitrária, mas no Estatuto no seu §2º do Art.61, é claro quando diz que a decisão do mesmo é discricionária, e ele já havia sido misericordioso e condescendente, quando tomou a decisão da primeira data aproveitando a tal Reunião.

A seguir o autor omite de forma conveniente a função única da Junta Deliberativa que ajudamos daqui, é definir os Elegíveis quanto a quantitade, agrupamento e definição de quantidade de Conselheiros a serem eleitos, e isso está escancarado no caput do mesmo Art.61.

Requere ainda, a publicação do Edital de Convocação para as Eleições, desrespeitando o prazo mínimo legal Estatutário, entre a data do Edital e a das Eleições (10 dias no mínimo).

Vai mais longe, ao de forma (mais uma vez) descabida solicitar que mesmo sem tal publicação, as Eleições devam transcorrer normalmente, passando por cima até da Lei Federal nº 9.615/1998 que trata dos processos eleitorais, especialmente o que versa o Art.22 da referida Legislação.

Pois bem, ficou claro a indução ao erro imposto à Magistrada!

Mas as razões da mesma ao proferir o deferimento da Liminar, também surpreendem:

1) Cita e faz analogia da mudança de data das eleições, como de desobediênca, desafio ou confronto de uma decisão dela própria, só esqueceu de analisar e citar que o Clube houvera sido contra a mudança de data, e só foi favorável pelos motivos citados que em momento algum foi de adequação ao calendário eleitoral previsto no Estatuto.

2) A Magistrada cita a vacância, esquecendo-se que no referido documento, consta a previsão ao caso, com a recomendação de convocar-se o Conselho Deliberativo para análise da matéria e decisão quanto ao tema, não havendo mais nessa forma a possibilidade de vacância, anteriormente alegada. Nesse contexto, até aproveitamos para registrar que não consideramos que o atual Conselho Deliberativo deva examinar tal matéria, e em caso de intervenção necessária até já deixamos aqui sugeridos os nomes de Antônio Soares Calçada, Jorge Salgado e José da Silva Maquieira como interventores e responsáveis por esse processo de transição e de vacância, caso seja necessário.

3) Novamente induzida em erro, e com certeza sem a íntegra do Estatuto Social do Club de Regatas Vasco da Gama, para que pudesse debruçar-se sobre o mesmo e ter as respostas ante a quem detém o direito de decidir a data do agendamento da Eleição, cita decisão colegiada da Junta Deliberativa, em matéria estranha à mesma, cuja finalidade expressa em Estatuto jamais foi de definir data de Eleição de forma coletiva.

4) Prosseguindo e mais uma vez induzida em erro, dá à Junta Deliberativa, mais funções que a mesma não possui, durante a exposição dos motivos que embasam a decisão da mesma de concessão de liminar.

5) Como sempre, e de outra forma induzida novamente em erro, a Magistrada considera que a reabertura do prazo de 60 (sessenta) dias foi uma decisão do Presidente da Assembléia Geral, quando na verdade essa reabertura foi após pedido de uma das Chapas de reabertura de prazos para análises e impugnações, acatadas pelo mesmo e que por motivos óbvios, gerou uma nova ata definitiva. Teria ela sido informada ou tido acesso ao que foi exigido pela Justiça, através de uma também liminar, obrigando a tal feito?

6) Sobre o inquérito que está a cargo da 17ª Delegacia de Polícia, primeiro surpreende a velocidade no contato, depois que não tenha sido expresso que o mesmo só existe por uma solicitação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, surpreende também que analisou-se o efeito (pedido de adiamento) e não a causa (ou seja, a motivação de tal pedido de adiamento), e novamente há uma indução em erro quando ao verificarmos a Ata da Junta Deliberativa, no primeiro parágrafo das 'deliberações' o pedido de adiamento não é ignorado, apenas registra-se que era intempestivo de ser analisado naquele momento, cuja lista a ser considerada era a de elegíveis, e não a de eleitores, que é do que trata o referido Ofício.

7) Surpreende ainda mais, que tenha sido ignorado o item citado nas alegações, quanto ao Relatório da Comissão de Sindicância (que foi criada graças à atuação de um dos integrantes da nossa Chapa, e que desenvolveu ainda as estratégias e modus operandi na sua quase totalidade), cujo resultado interfere de forma direta se aceito pela Direção do Clube ou por ordenança do Ministério Público ou das citadas autoridades policiais no que versa o Inciso I do Art..22 da Lei Federal nº 9.615/1998.

Face a todo o exposto, fica claro que se Justiça for feita a referida liminar será cassada perdendo a sua eficácia e mantendo as Eleições para 11/11/2014.

Caso sejam mantidas (a liminar e data de 06/08/2014), a nossa legenda VANGUARDA VASCAÍNA explicitará as suas medidas e providências que serão tomadas na esfera judicial, ante a essa arbitrariedade fruto de diversas induções em erro, bem como, a inércia, silêncio e omissão dos demais interessados, até o presente momento.

O nosso objetivo prioritário é dar ao associado Vascaíno. o direito de escolher quem quer à frente do Club de Regatas Vasco da Gama, em um pleito sem vícios e com um colégio eleitoral legítimo e devidamente habilitado.

Informamos que não há nos 143 Artigos do Estatuto, um prazo máximo para impugnação de sócios com direito a voto, podendo tal pleito ser realizado até no próprio dia da Eleição, e com registro em ata.

Já finalizando, a relembrança de que um pleito realizado mediante o amparo de uma medida precária como uma liminar, por razões óbvias fica sub judice até o julgamento do mérito, estando dessa forma perfeitamente apto a ser um ato nulo ou anulável, inclusive com veto à posse dos supostamente eleitos, como já ocorreu por exemplo em 16/01/2007.

Por último, como cremos que as Eleições serão adiadas, iremos aguardar mais 72 (setenta e duas) horas até que definamos o nome a ser lançado e que concorrerá às Eleições do Vasco.

Caso o pleito tenha mantida a data de 06/08/2014 definiremos igualmente nesse prazo, os rumos que tomaremos visando sobre tudo, o engrandecimento e manutenção da ordem no Club de Regatas Vasco da Gama, para o triênio 2014-2017.

Atenciosamente,

VANGUARDA VASCAÍNA

Fonte: Facebook Vanguarda Vascaína