Vascaínos e Vascaínas,
Atendendo ao pedido de várias pessoas que entraram em contato conosco nessa data (27/07/2014), a nossa legenda VANGUARDA VASCAÍNA vem à público, e mais uma vez em defesa dos interesses do Vasco esclarecer que:
1) O Edital de Convocação de que trata o Art.65º do Estatuto Social do Vasco, deve conter a ordenança e a assinatura do Presidente da Assembléia Geral, que já suspendeu quaisquer emissões, divulgação e publicação do mesmo na última sexta feira (25), quando da publicação do comunicado oficial suspendendo as Eleições, e remarcando-as para 11/11/2014;
2) Quaisquer publicações ou divulgações apócrifas ou desautorizadas, podem gerar aos responsáveis pelas mesmas, que respondam segundo o contido e tipificado no Código Penal Brasileiro através dos Arts.298 e 299;
3) Para aniquilar de vez quaisquer possibilidades de golpes a serem perpetrados (ou pelo menos tentadas) por aqueles que desconhecem as legislações e cujo desespero bate à porta, já expirou-se igualmente o prazo contido na Lei nº 9.615/1998 quando versa sobre o tema eleições e os seus respectivos processos eleitorais, no seu §3º do Art.22, que prevê a publicação por pelo menos três vezes em órgãos de imprensa de grande circulação, antes do prazo de 10 (dez) dias já em consonância e analogia com o citado visionário e vanguardista Estatuto Social do Vasco, prevê em seu 65º Artigo. Lamentavelmente para esses tais, esse prazo já está expirado;
4) Face ao já preliminarmente exposto, além de jogar em grande risco que alguns sejam exemplarmente punidos e responsabilizados, as eleições seriam facilmente anuláveis e com efeitos ex-tunc (que significa que esses efeitos de nulidade tornam-se retroativos, transformando-o em ato nulo como se jamais tivesse ocorrido);
5) Já sobre a óbvia, natural e previsível extensão (ou prorrogação tácita) do mandato da atual Diretoria e Conselhos com mandato em vigor até a data das novas eleições, a mesma já tem jurisprudência no próprio Vasco, quando das eleições de 2006 e de 2011, ocasião em que a Justiça não achou periculum in mora (significa perigo na demora) e nem que o pleito de intervenção continha fumus boni iuris (significa aparência de bom direito)., e por isso as gestões que estavam no poder, nele foram mantidas até a data das eleições;
6) No seu Art.53, o Estatuto Social do Vasco, mais uma vez apesar de seus quase 35 anos de vigência e eventuais defasagens por atualização de outras legislações, dá um show de capacidade visionária e de vanguardismo quando prevê o que se avizinha como caso concreto, chamando de excesso de mandato, dando como penalidade para essas ocasiões, responderem de forma solidária por transgressões, abusos de poder ou despesas sem provisionamento, sendo essa aliás a única hipótese de estarem nos curso dos seus mandatos, desprotegidos da manta que versa o Art.9º do mesmo Estatuto Social, e quanto aos mesmos motivos contidos e elencados no presente parágrafo;
7) Finalizando, cumpre informar que na probabilíssima ocorrência de impasse na citada convocação do Conselho Deliberativo para versar sobre a matéria da prorrogação temporária do presente mandato, por questões políticas, não temos dúvida de que, a Justiça quando acionada, manterá no poder os atuais eleitos e revestidos com o apoio massacrante das urnas e dos sócios nas eleições de 2011;
8) Como última observação, não há previsão estatutária em nenhum dos 143 artigos do Estatuto Social do Club de Regatas Vasco da Gama vigente, que conceda permissões ou direitos ao Conselho de Beneméritos de assumir os desígnios e a direção administrativa do Clube, salvo se, o Conselho Deliberativo quando convocado assim decidir, e desde que essa decisão não seja igualmente contestada pelas vias judiciais;
Esperamos ter ajudado nos esclarecimentos e em sanar dúvidas, surgidas ante a especulações absolutamente desprovidas de coerência e legalidade, e fundamentadas em devaneios.
Atenciosamente,
VANGUARDA VASCAÍNA
Fonte: Facebook Vanguarda Vascaína