Portuguesa pode ser excluída da Série B e rebaixada, diz procurador do STJD

Quinta-feira, 24/04/2014 - 17:22
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Mesmo que derrote o Santa Cruz, sábado, no Canindé, a Portuguesa terá uma dor de cabeça nos próximos dias. Nesta quinta-feira ou, no mais tardar, na sexta, o clube será denunciado no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por ter abandonado o jogo contra o Joinville no último dia 18. O procurador-geral do tribunal, Paulo Schmitt, admitiu ao blog Extracampo que há o risco de o clube ser excluído do Campeonato Brasileiro da Série B e cair para a Terceira Divisão. A punição não será branda.

- A Portuguesa deve responder por violação do artigo 205 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), que tem penas previstas de multa, perda de pontos em favor do adversário e, se comprovado o prejuízo a terceiros - como a outras equipes e torcedores -, a exclusão da competição em disputa. Pelo código da Fifa, deve responder por infração ao artigo 69, com possibilidade de pena de rebaixamento. Os dirigentes respondem nos termos do artigo 243-A do CBJD - explicou o procurador.

Abaixo, os artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva citados por Paulo Schmitt:

Artigo 205 do CBJD - Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento. Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a terceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeonato, torneio ou equivalente em disputa.

Art. 243-A - Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Fonte: Coluna Extracampo - Extra Online