Nota da Oposição
Que o mundo saiba
Muito tem se falado acerca da ação do Club de Regatas Vasco da Gama com vistas a impugnar a partida realizada na arena Joinville no dia 08/12/2013 contra o Clube Atlético Paranaense. No entanto, a matéria tem sido convenientemente abordada sob um claro desvio de perspectiva com único propósito de criar um clamor social, de modo que seja adotado no julgamento um critério político em detrimento do critério técnico que o mesmo obrigatoriamente deve ter.
Passa-se então, para de uma vez por todas se dirimir quaisquer dúvidas acerca do legítimo direito do clube, tecer algumas breves considerações.
A questão esta para muito além do descumprimento do artigo 19 do Regulamento Geral das Competições da CBF, ao qual o campeonato brasileiro esta afetado. A partida, aos olhos do mencionado Regulamento, bem como do Estatuto do Torcedor e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sequer deveria ter iniciado.
Segundo nota oficial do Ministério Público de Santa Catarina (http://www.mpsc.mp.br/portal/WebForms/interna.aspx?secao_id=164&campo=111514) a arena de Joinville não tinha a absoluta condição para a realização de uma partida de futebol qualquer, quanto mais aquela envolvendo uma decisão entre dois clubes de notória rivalidade entre seus torcedores disputando seus destinos naquele jogo.
Afere-se da referida nota oficial que o MPSC havia ajuizado no início deste mês (02/12/2013) ação civil pública para garantir a segurança dos torcedores frequentadores da arena Joinville, com pedido de interdição do estádio, até que se comprovasse a integral correção das irregularidades estruturais e funcionais apontadas em vistorias da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, engenheiros contratados pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville e por pareceres técnicos do próprio MPSC.
Dentre as causas da referida ação, apuradas tecnicamente em inquérito pelo MPSC, destacam-se:
1) A precariedade ou inexistência de contenção eficiente aos torcedores ocupantes do setor destinado à torcida de equipes visitantes, sendo necessário que fosse dupla nas duas laterais, onde é possível o contato entre grupos de torcidas diferentes;
2) A inexistência ou precariedade (não funcionamento) de extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes que comporiam o sistema de prevenção de incêndios do prédio (não estavam instalados ou aqueles existentes não recebiam manutenção, dentro dos padrões de segurança contra incêndio);
E Pasmem:
3) A inexistência de Alvará de Funcionamento emitido pela autoridade competente (Corpo de Bombeiros Militares) e de projeto preventivo contra incêndios;
Diante de tais fatos é de clara evidência que a partida jamais poderia ter sido marcada para aquele local. Basta verificar que o primeiro motivo acima elencado foi exatamente o que possibilitou a ocorrência dos graves conflitos que pudemos ver nos estádio.
A discussão acerca do assunto tem descambado indevidamente para apuração de quem teria iniciado/provocação a confusão. Tal discussão é absolutamente IRRELEVANTE para o caso de aplicabilidade das regras regulamentares e legais acerca dos vícios inerentes à partida e verdadeira causa do ocorrido. Tal fato tem se dado, talvez, por envolver uma série de fatores/esferas, sendo muito mais fácil para resolução conveniente do problema atribuir culpa concorrente entre as torcidas. Esse desvio de perspectiva coloca a conseqüência como causa, o que não se pode admitir.
O regulamento geral das competições foi descumprido em uma série de dispositivos, e não apenas quanto ao 19. Os artigos 6° e 7° do referido regulamento prevêem competir (solidariamente) ao Clube mandante e à respectiva Federação providenciar as medidas locais de ordem técnica e administrativa, necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive quanto as previstas no Estatuto do Torcedor. O item 6 do artigo 6° diz expressamente que a Federação deve providenciar que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais, sendo vedada a utilização de seguranças particulares de clubes ou terceiros no campo de jogo e seu entorno.
Ainda no campo de competência da Federação, temos a necessidade de envio anterior à 30 dias da partida de Laudo Técnico acerca do Estádio a ser providenciado pelo Clube mandante em até 15 (quinze) dias antes do prazo referido acima, ou seja, em 45 dias antes da partida, o que, diante do que expõe o Ministério Público na ação civil pública parece não ter ocorrido, ou se ocorreu, não retratou as reais condições do Estádio, o que denotaria uma irresponsável e inadmissível burla à regra.
Seguindo o mesmo sentido das regras previstas nos artigos 13 e 14 do Estatuto do Torcedor, cuja obrigatoriedade de observação é prevista no item 1 do artigo 7°, verifica-se no item 10 do mesmo artigo 7° ser obrigação do clube mandante a adoção de medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida.
O artigo 14 do Regulamento em questão, por seu turno, dispõe expressa e claramente que quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as leis e normas em vigor, elencando obrigatoriamente que os estádios deverão observar às exigências da Lei 10.671/03, do Decreto nº 6.795/09, do Poder Executivo e da Portaria 238/10 do Ministério do Esporte, o que, diante do que aduz o MPSC parece não ocorrer na espécie.
Verifica-se, portanto, que a partida sequer deveria ter iniciado e, por assim ser, é viciada por causa interruptiva de responsabilidade do mandante, bem como, ao que parece omissão de várias esferas desportivas, inclusive a própria organizadora que, a teor do artigo 5° do seu regulamento, tem a obrigatoriedade de fazer cumprir o Regulamento Geral das Competições, exigindo, inclusive, a apresentação dos laudos técnicos dos estádios e dos relatórios de inspeção, elaborados pela CNIE.
Vale ressaltar que o artigo 213 do CBJD prevê como tipificação uma conduta omissiva, ou seja, negativa, de modo que o agente (clube mandante) deixe de fazer algo (adotar todas as providências necessárias à garantia da segurança dos torcedores). A conduta do tipo legal em questão se consuma com a simples desobediência ao comando de agir, ou seja, deixar de prevenir ou deixar de reprimir, não importando qualquer outro resultado.
Acerca da responsabilidade do clube mandante, vale lembrar, eis que parece ter caído no esquecimento, que o direito desportivo adotou a teoria objetiva, ou seja, responde o agente independentemente de culpa.
O que se verifica na espécie é a inegável responsabilidade (independentemente de culpa que, no caso há) do clube mandante, envolvendo, inclusive outras esferas solidariamente responsáveis e, portanto, um claro movimento de abafar a situação de modo a eximir as responsabilidades por uma das maiores irresponsabilidades do futebol brasileiro de proporções mundiais.
Portanto, a solução legal e justa (como os discursos demagogos defendem para a manutenção do resultado) não pode ser nada diferente do que a declaração de derrota do Atlético Paranaense com a adjudicação dos pontos em favor do Vasco. Qualquer decisão diferente disso importa no acobertamento das causas e culpados pelo ocorrido e a legitimação da indevida transferência do fardo à quem na verdade não foi a causa, mas sim a conseqüência.
Não permitiremos calados que utilizem do Vasco para acobertarem suas responsabilidades!
Que o mundo saiba!!!
Casaca!
Fonte: Casaca