O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) deverá denunciar o atacante Fred, do Fluminense, e o zagueiro Jomar, do Vasco, ainda nesta semana. O procurador-geral do tribunal, Paulo Schmitt, já soliticou as imagens da partida de domingo e confirmou que a denúncia deve sair até o final da semana. Os jogadores serão enquadrados nos artigos de ato hostil ou agressão e que a análise da procuradoria vai levar em conta a intensidade da jogada de cada um.
Segundo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), os artigos mencionados pelo procurador são o 250 e o 254-A. No primeiro, para ato desleal ou hostil, pode levar de uma a três partidas de suspensão. Para o artigo 254-A, a pena mínima, no caso de condenação, é de suspensão por quatro partidas, podendo chegar a 12.
- Provavelmente o Jomar será denunciado por ato de hostilidade. O Fred eu ainda terei que analisar as imagens, mas por conta da intensidade do lance, o jogador pode até ser enquadrado até como agressão, onde a pena é maior - explicou Schmitt.
Descrição do CBJD para os artigos 250 e 254-A:
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).
II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Fonte: Lancenet