ELETROBRAS PUBLICA RESCISÃO DE CONTRATO COM O VASCO, QUE PODE SER MULTADO

Quinta-feira, 21/02/2013 - 08:20

“Diário Oficial da União – Seção 3
Nº 29, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A

EXTRATO DE RESCISÃO

Rescisão Contratual no- ECP-0048/2009. CONTRATANTE: Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras; BENEFICIÁRIA: Club de
Regatas Vasco da Gama (CNPJ 33.617.465.0001/45); OBJETO: Patrocínio
ao Club de Regatas Vasco da Gama; ESPÉCIE: Rescisão do
Contrato no- ECP-0048/2009 e aplicação de penalidade de multa;
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93; DATA DE RESCISÃO:
07/02/2013. É facultado recurso, sendo oferecido o prazo de 5 (cinco)
dias a contar da data da publicação deste ato.”
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A rescisão do contrato se deu mediante processo administrativo interno da Eletrobrás, do qual o Vasco foi cientificado de sua instauração em 28/12/12.

Eis os fatos:
O TCU, mediante Relatório de Fiscalização nº 899/2011, em meados do ano de 2012, determinou à Eletrobrás que somente desse continuidade ao contrato caso o Vasco regularizasse sua situação fiscal no prazo de 60 dias, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas na cláusulas 8ª e 9ª.

Assim, atendendo a determinação do TCU, a Eletrobrás instou o Clube a regularizar sua situação fiscal, tendo sido, inclusive, benevolente quanto ao prazo, vez que, não obstante o transcurso do prazo in albis, ela “notificou-o” mais uma vez para que o fizesse, sem sucesso, é claro.

Diante do absoluto inadimplemento, a Eletrobrás, seguindo pareceres das mais diversas áreas internas, instaurou o processo administrativo para rescisão do contrato e aplicação das penalidades contratualmente previstas, surgindo, então uma discussão acerca da multa contratual em razão da sua intimação para que depositasse no juízo trabalhista (AÇÃO DO SINDCLUBES) a quantia relativa a última parcela do contrato (R$ 8.409.622,96).

O departamento jurídico da estatal disponibilizou uma série de alternativas submetendo-as à respectiva área para adoção daquela que melhor se enquadraria aos interesses da empresa. Considerando a existência de duas multas inacumuláveis (Cláusula 8 – 0,1% sobre o saldo contratual por cada inadimplemento cometido – Cláusula 9 – 10% sobre o valor do Contrato) e a necessidade de responder a intimação do juízo trabalhista (depósito da quantia relativa a última parcela do contrato), o jurídico apresentou as seguintes alternativas:

1 – Aplicar a penalidade máxima de 10%, descontando o respectivo valor da quantia a ser depositada no juízo trabalhista;

2 – aplicar a penalidade prevista na cláusula 8 que, diante do cômputo de 7 inadimplementos, seria de 0,7% sobre o saldo contratual (R$ 8.409.622,96), descontando tal valor da quantia a ser depositado no juízo trabalhista;

3 – não aplicar qualquer multa, limitando-se apenas à rescisão;

Considerando que a Eletrobrás depositou no juízo trabalhista a quantia R$ 8.017.622,96, conclui-se que a diretoria da Empresa decidiu, por ora, aplicar a alternativa 2, arbitrando a multa de 0,7% sobre o saldo do contrato, descontando do valor da última parcela a quantia de R$ 392.000,00.

Ocorre que, a aplicabilidade da multa acima, não exclui a possibilidade de revisão da mesma de modo que venha a ser arbitrada em 10% do contratado, isto é, R$ 5.600.000,00, em mais um grave prejuízo ao clube.

Para ter um detalhamento maior do processo administrativo, clique no link abaixo:

ELETROBRAS

Fonte: Casaca