Veja íntegra da sentença que obriga o Vasco a pagar R$ 1,1 milhão a escritório de advocacia

Sexta-feira, 25/01/2013 - 07:22

Processo No 0182899-41.2012.8.19.0001

TJ/RJ - 24/01/2013 23:38:52 - Primeira instância - Distribuído em 10/05/2012

Comarca da Capital 33ª Vara Cível
Cartório da 33ª Vara Cível

Endereço: Erasmo Braga 115 sala 206 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Pagamento

Assunto: Pagamento

Classe: Procedimento Ordinário

Autor ESCRITORIO DE ADVOCACIA GOUVEA VIEIRA
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA

Advogado(s): RJ128763 - PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
RJ065541 - MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO

Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 22/01/2013
Aguardando Publicação: 25/01/2013

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 22/01/2013

Tipo do Movimento: Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença: 22/01/2013
Descrição: Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.031.541,83, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da fatura, 10/07/2010. Condeno o réu ao pagamento ...

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Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 22/01/2013
Juiz: CRISTINA SERRA FEIJO


Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: 3/14


Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

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Processo nº:
0182899-41.2012.8.19.0001

Tipo do Movimento:
Sentença

Descrição:
Trata-se de ação de cobrança movida pelas partes acima epigrafadas. O autor narra que em 1995 foi firmada parceria entre as partes - formalizada verbalmente e registrada pela troca de e-mails às fls. 31/125 -, em que os advogados do autor defenderiam os interesses do réu, prestando assistência jurídica a este, para combater os excessos cometidos pelo fisco. Ao final, o réu viu cancelada em definitivo a cobrança de R$ 34.384.727,81, por meio de decisão definitiva na esfera administrativa, devido ao trabalho desenvolvido pelo autor. Assim, em 22/06/2010, o autor emitiu nota de honorários, no valor de R$ 1.031.541,83, vencida em 10/07/2010, correspondente ao êxito de 3% sobre o valor economizado em benefício do réu, conforme deliberado entre as partes e atestado na declaração do então presidente do Clube. As tentativas de cobrança, no entanto, restaram infrutíferas. Pelo exposto, o autor requer o pagamento da quantia de R$ 1.137.591,96, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 12/130 e pelos quatro volumes de cópia dos processos em que o autor atuou na defesa dos interesses do réu. Audiência de Conciliação infrutífera às fls. 143/144. Contestação às fls. 163/168, na qual o réu reconhece a dívida, mas alega que os honorários devidos são na verdade de 1% sobre o êxito. Aduz que não há como assegurar que o montante de 3% fora firmado entre as partes. Arrazoa que a declaração do então presidente do Clube Eurico Miranda não é capaz de garantir que a relação existente entre as partes tenha sido entabulada da forma acima prescrita, uma vez que questões como essa devem ser tratadas junto à Vice-Presidência Jurídica e demais integrantes da Diretoria Administrativa, conforme Estatuto Social do Clube. Justifica o não pagamento dos honorários advocatícios nos problemas financeiros enfrentados pelo Clube. É o relatório. Decido. Feito maduro para julgamento. A dívida restou incontroversa, uma vez que confessada pelo próprio réu. A controvérsia reside apenas no valor dos honorários advocatícios. Não há violação ao Estatuto Social do réu, uma vez que, na forma do artigo 110 deste, o Presidente do Clube precisa anuir e aprovar a contratação. Assim, a declaração de fls. 29, assinada pelo então Presidente Eurico Miranda, garante a relação existente entre as partes e confirma que o valor acordado para os honorários advocatícios corresponde a 3% sobre o êxito. Não obstante, as questões estatutárias relativas ao exercício de atos por parte de funcionários do Clube réu são inoponíveis a terceiros de boa-fé com os quais venha a realizar negócios jurídicos. É certo que o Presidente aparentemente possui poderes bastantes para contratar serviço de assistência jurídica, comportando-se como legítimo representante do réu. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO VICEPRESIDENTE FINANCEIRO DO CLUBE. IMPOSIÇÃO DO ESTATUTO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Incensurável o tratamento dado ao caso pela Corte de origem, não só pela distinção feita entre a natureza do contrato exequendo (art. 585, II, do CPC), face aos títulos executivos extrajudiciais relacionados na regra estatutária, cujo descumprimento teria o condão de inviabilizar o processo executivo, mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social por quem se apresentava como habilitado à negociação empreendida. 2. Denota-se, assim, que a almejada declaração de nulidade do título exequendo está nitidamente em descompasso com o proceder anterior do recorrente (a ninguém é lícito venire contra factum proprium). 3. Interpretação que conferisse o desate pretendido pelo recorrente, no sentido de que se declare a inexequibilidade do contrato entabulado entre as partes, em razão de vício formal, afrontaria o princípio da razoabilidade, assim como o da própria boa-fé objetiva, que deve nortear tanto o ajuste, como o cumprimento dos negócios jurídicos em geral. 4. Recurso especial não conhecido. (BRASIL. STJ. REsp 681856/RS, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 12/06/2007, DJ de 06/08/2007 p. 497.) Além disto, os e-mails de fls. 31/125 nos quais eram anexados os relatórios de andamento dos processos, inclusive com menção expressa ao percentual contratado para a hipótese de êxito, foram recebidos, tanto pela Diretoria Jurídica da gestão em que se deu a contratação, quanto na atual gestão do clube e jamais foram questionados. Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.031.541,83, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da fatura, 10/07/2010. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.


Fonte: TJ/RJ