A batalha judicial entre Vasco e Romário teve duas novas decisões nos últimos dias. Confira abaixo:
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Processo nº:
0246627-56.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA interpôs tempestivamente embargos de declaração alegando que a decisão de fls. 570/572 contém omissão uma vez que este juízo não teria analisado o pedido de apresentação do contrato original que embasa a execução. Razão lhe assiste. Compulsando os autos em apenso verifico que o contrato acostado junto a exordial às fls. 21/26 da execução é uma cópia autenticada e em que pese a rejeição de plano do incidente de falsidade por sua intempestividade, nada impede que este juízo de ofício determine a realização de prova pericial grafotécnica para que se verifique se houve ou não montagem como alega a embargante. Neste sentido: ´ Art. 390: 9. O prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo (STJ - 4ª T., AI 792.726-AgRg, Min Quaglia BArbosa, j. 22.5.07, DJU 4.6.07; RT 622/108, JTJ 161/211, RF 314/99, RJTAMG 128/212. Mas daí não se segue (a despeito do que dispõe o artigo 372) que, não suscitado o incidente, o documento, só por esse motivo, passe a ser autêntico. Tal conclusão seria absurda: o que acontece é que a alegação de falsidade já não pode ser feita sob a forma processual de incidente, com a suspensão da causa; mas isso não impede que possa ser provada no curso da lide, pelos meios admissíveis em direito (cf. RT 585/105, à p. 106, 656/166, 690/108, RF 308/187, Lex - JTA 140/388, maioria, RJ 188/88), ou que o interessado mova ação declaratória de falsidade de documentos (RJTJESP 137/171). Assim: ´Incidente de falsidade documental, intempestividade. Possibilidade de se averiguar a falsidade de ofício e no curso do processo principal´ (RSTJ 167/274). No mesmo sentido: STJ - 3ª T. - REsp 1.024.759, Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.08, DJ 17/12/08, No mesmo sentido, em termos: ´A simples impugnação da assinatura de documento particular da assinatua de documento particular nos embargos de devedor é o bastante para lhe ertirar a presunção de veracidade, tornando desnecessária e, portanto, inadmissível a arguição de falsidade´ (RJTAMG 24/151).´ (Negrão, Theotônio e Gouveia, José Roberto F. - Codigo de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41ª ed. amplamente atualizada. São paulo: Sariva, 2009, p. 517). Assim, acolho os presentes embargos, sanando a omissão apontada, determinando ao embargado a apresentação do contrato executado, em seu original, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução em razão da presunção da inexistência do título. Apresentado o contrato, determino ainda a realização de prova pericial de autenticidade documental para verificar eventual hipótese de montagem alegada pela embargante. Nomeio para tanto o perito judicial DR. JAIR SOARES CORTES e fixo desde já seus honorários no valor de R$ 50.000,00, diante da complexidade do trabalho a ser realizado, cujo o recolhimento deverá ser feito pelo embargante, no prazo de cinco dias, sob pena de perda da prova. Defiro às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Intimem-se os peritos contábil para apresentação do laudo, no prazo de 20 dias, uma vez que recolhidos seus honorários periciais às fls. 852 e grafotécnico, dando-lhe ciência da sua nomeação.
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Processo nº:
0427538-63.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA interpôs incidente de falsidade referente à execução em apenso (0121184-95.2012.8.19.0001) proposta por ROMÁRIO SPORTS MARKETING E EMPREENDIMENTO LTDA EPP. Em que pese a certidão às fls. 10 informando a tempestividade do presente incidente, compulsando os autos verifico de plano a intempestividade do presente incidente. Reza o artigo 390 do CPC: ´Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos´. Verifico que o executado foi citado na execução em 04/05/2012 (certidão às fls. 42), tendo o mandado sido acostado aos autos em 09/05/2012. Assim o prazo apresentação do presente incidente é o mesmo dos embargos à execução, vencido em 24/05/2012, tendo o presente incidente sido protocolado em 25/10/2012, sendo, portanto, incontestável a sua intempestividade. Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: Apelação cível. Processual Civil. Incidente de Falsidade Documental. Execução de Título Executivo Extrajudicial. Decisão que rejeitou o incidente de falsidade sob o fundamento de que as discussões acerca da falsidade do alegado título devem ser feita através dos embargos de devedor, com fulcro em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Apelo. Rejeita-se a preliminar de ausência de cabimento do apelo, uma vez que o incidente de falsidade documental foi processado em apartado, tendo a mesma natureza da ação declaratória incidental, cabendo contra a decisão, que apenas o tenha rejeitado sem apreciação da procedência ou não dá alegada falsidade, o recurso de apelação. A decisão recorrida embora não tenha apreciado o mérito do incidente, pôs termo ao mesmo. No mérito, em processo de execução, considerando o art. 390, do CPC, há de se reconhecer que, embora possa a falsidade ser apresentada como defesa nos Embargos a Execução, dada a relevância, pode, alternativamente, ser argüida por meio de Incidente de Falsidade, no mesmo prazo dos embargos. Tal possibilidade cria para a executada a possibilidade de buscar a declaração de falsidade documental sem a exigência da penhora prévia de seus bens para garantia do juízo. In casu, o Incidente de Falsidade Documental foi protocolizado quando já haviam sido esgotados os procedimentos que antecedem a garantia do juízo, só faltando esta para ser possível o manejo . dos embargos à execuação, portanto, se deu no momento oportuno. Provimento do apelo. (AC 0138833-59.2001.8.19.0001 (2005.001.33066) - DES. LUIZ EDUARDO RABELLO - Julgamento: 19/04/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL). ISSO POSTO, face aos argumentos acima expendidos, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE, de plano, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária. Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Transitada em julgado, e não havendo custas ou taxa judiciária a serem recolhidas, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
Fonte: Site do TJ/RJ