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Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0121184-95.2012.8.19.0001
TJ/RJ - 29/10/2012 23:43:53 - Primeira instância - Distribuído em 29/03/2012
Comarca da Capital 47ª Vara Cível
Cartório da 47ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 201 A
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Pagamento; Confissão de Dívida
Classe: Execução de Título Extrajudicial - CPC
Exequente ROMARIO SPORTS MARKETING E EMPREENDIMENTO LTDA EPP
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Advogado(s): RJ024697 - JACKSON UCHÔA VIANNA
RJ083153 - FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS
RJ065541 - MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 25/10/2012
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 25/10/2012
Descrição: ... 3) Fls. 345/4342 e 417/423: a questão aventada nestes autos, também foi nos embargos em apenso e naqueles autos será dirimida. 4) Fls. 424/425: Oficie-se a FERJ para que na hipótese de lhe ser requisitado a docum...
Ver íntegra do(a) Despacho
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Tabelar
Data da conclusão: 23/10/2012
Juiz: MAURO NICOLAU JUNIOR
Processo(s) Apensado(s): 0246627-56.2012.8.19.0001
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0030439-72.2012.8.19.0000
0051794-41.2012.8.19.0000
Protocolo(s) no Tribunal de Justiça: 201200173760 - Data: 01/06/2012
Local da organização interna: Grandes Volumes
Localização na serventia: Dig Oficio - Ma
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Processo nº:
0121184-95.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1) Fls. 408/409: Oficie-se a GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA e/ou HORIZONTE CONTEÚDOS LTDA (cf. petição de fls. 411) e TV GLOBO LTDA para que restabeleça a integralidade da penhora (100%) das receitas de televisionamento, transferindo o crédito da executada para conta no Banco do Brasil a disposição deste juízo, diante do julgamento definitivo do agravo 0030439-72.2012.8.19.0000. 2) Fls. 414/416: A penhora sobre o patrocínio do executado está efetivada, ciente o patrocinador da mesma. Indefiro o pedido de fls. 416 para exibição do contrato de patrocínio, posto que entendo que uma vez liberados os valores, o patrocinador, providenciará o cumprimento da ordem judicial. 3) Fls. 345/4342 e 417/423: a questão aventada nestes autos, também foi nos embargos em apenso e naqueles autos será dirimida. 4) Fls. 424/425: Oficie-se a FERJ para que na hipótese de lhe ser requisitado a documentação de ums dos jogadores mencionados as fls. 259, comunique imediatamente a este juízo. 5) Verifique e certifique a serventia junto aos sistema do Banco do Brasil o valor total até agora arrecadado.
Fonte: Site do TJ/RJ