A Justiça deu ganho de causa ao ex-VP de Marketing do Vasco, José Henrique Coelho, em ação movida por Ricardo Pereira de Vasconcellos, ex-assessor de Eurico Miranda, em razão de declarações dadas por Coelho ao site Supervasco em 07/07/2008.
Segundo processo, Vasconcellos alegava que Coelho o havia acusado "de reter verbas do CLUB, às custas do projeto ´sócio torcedor´" e pedia indenização de 50 mil reais. Porém, com a vitória de Coelho, Vasconcellos terá que pagar 2 mil reais a título de honorários advocatícios, mais despesas processuais.
Em 22 processos decorrentes da luta para encerrar o período Eurico Miranda na frente do clube, José Henrique Coelho foi defendido por Luiz Américo de Paula Chaves, ex-VP Jurídico do Vasco, ganhando 20 integralmente, 1 em parte e 1 ainda em andamento.
Confira a seguir o teor da decisão.
Processo: 0367047-32.2008.8.19.0001 (2008.001.365292-2)
Distribuído em 06/11/2008
Comarca da Capital - 20 Vara Cível - Cartório da 20ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga, 115 sala 302 A
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Declaratória C/C Reparação de Danos
Assunto: Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico C/C Responsabilidade Civil
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: RICARDO PEREIRA DE VASCONCELLOS
Réu: JOSÉ HENRIQUE COELHO
Advogados:
RJ069115 - GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA
RJ088746 - LUIZ AMERICO DE PAULA CHAVES
ÚLTIMO MOVIMENTO:
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de recebimento: 24/09/2012
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:24/09/2012
Sentença: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS que tramita pelo rito ordinário, proposta por RICARDO PEREIRA DE VASCONCELLOS em face de JOSÉ HENRIQUE COELHO. Fundamenta sua pretensão no fato de que é sócio-administrador da sociedade REDE SHOPPING COMUNICAÇÃO LTDA, constituída com o objetivo principal de celebrar contrato com o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA para exploração do produto ´SÓCIO TORCEDOR´. Alega que o Réu, um dos integrantes da atual gestão do CLUB VASCO DA GAMA, no dia 07/07/2008, no site www.supervasco.com, fez uma declaração acerca do projeto ´sócio torcedor´ acusando o Autor de reter verbas do CLUB, se locupletando às custas do projeto ´sócio torcedor´. Requer, ao final, seja declarado que o Autor jamais reteve as verbas objeto do contrato que era realizado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa REDE SHOPPING COMUNICAÇÃO LTDA, bem como seja o Réu condenado a indenizar o Autor na quantia de R$ 50.000,00, a titulo de danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 87/205. O Réu, em contestação (fls. 210/218) pugna pela improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 218/275. É o relatório. Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. O pedido deve ser julgado improcedente. Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu art. 5º, caput, que ´todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade´, enquanto que o inciso X determina que ´São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ´. A legislação infraconstitucional, por seu turno, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil Brasileiro que ´Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´ A consequencia está prevista no art. 927, verbis: ´Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.´ Depreende-se da norma jurídica prevista no indigitado dispositivo, que todos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação. Com efeito, urge destacar que o ato ilícito, fato gerador da responsabilidade, se subsume aos três elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade aquiliana, a saber: I - elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; II - elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade; III - elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou culpa. No caso em tela, reputo que a pretensão do Autor não merece prosperar, tendo em vista que não consta dos autos elementos convincentes acerca da violação de um dever jurídico. Isto porque, não vislumbro no documento de fls. 14 conteúdo ofensivo. Trata-se, em verdade, de um relatório elaborado pela nova administração do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA divulgando os primeiros dias de trabalho, com caráter meramente informativo. Assim, ausente o primeiro pressuposto, consubstanciado na violação de um dever jurídico, não há que se analisar a ocorrência dos demais. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 20, §4º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/09/2012
Juiz:BEATRIZ PRESTES PANTOJA
Fonte: TJ/RJ, Supervasco