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Consulta Processual - Número - Primeira Instância
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Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0367091-12.2012.8.19.0001
TJ/RJ - 19/09/2012 02:20:13 - Primeira instância - Distribuído em 17/09/2012
Comarca da Capital 16ª Vara Cível
Cartório da 16ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 304 A
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Liminar
Assunto: Liminar
Classe: Depósito
Autor CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Réu CEDAE-COMPANHIA E.DE ÁGUAS/ESGOTOS
Advogado(s): RJ078483 - KLAUS MONTEIRO FINS
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/09/2012
Tipo do Movimento: Decisão - Concedida em parte a Medida Liminar
Data Decisão: 18/09/2012
Descrição: Assim, defiro, por ora, a liminar pleiteada para deferir o depósito dos valores das contas de água e esgoto nos valores da subcategoria " entidade civil sem fins lucrativos" dos meses vencidos e não pagos até a presente...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 18/09/2012
Juiz: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Retorno da Conclusão ao Juiz
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Processo nº:
0367091-12.2012.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Trata-se de Ação Cautelar de Depósito, com pedido liminar, movida por CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS-CEDAE, em referência a prestação de serviços através das matrículas nºs 0044689-2 e 0044690-3. Alega a parte autora, que a cobrança do consumo de água do clube autor sempre foi feita pela ré com base na tarifa de água da subcategoria ´ entidade civil sem fim lucrativo´, sendo os valores médios mensais cobrados na ordem de R$ 128.133,94, até agosto de 2011. Contudo, aduz que a partir de setembro de 2011 a parte ré passou a cobrar o consumo de água do Clube autor com base na tarifa da subcategoria ´domiciliar comum´, o que elevou sobremaneira o montante cobrado, que passou a ser em média de R$ 308.696,28, por mês, correspondendo a 150% de aumento. Relata que tentou negociar e obter esclarecimentos junto a ré quanto a mudança abrupta de categoria do Clube autor junto a empresa, eis que continua sendo uma sociedade civil sem fim lucrativo, chegando mesmo a realizar um acordo de parcelamento, até que o impasse fosse resolvido. Contudo, veio a ré, em 13/09/12, cortar o fornecimento de água para um dos ramais ( Mat 00446892), bem como estando na iminência de corte em relação ao outro ramal ( 0044690-3) , o que causou e vem causando inúmeros danos, razão pela qual pretende o deferimento da medida liminar para determinar que a ré religue o fornecimento do autor no ramal cortado ( 00446892) e se abstenha de cortar o fornecimento de água para o ramal ( 0044690-3), autorizando o depósito dos valores das contas de água e esgoto nos valores da subcategoria ´ entidade civil sem fim lucrativo´ até o julgamento da ação principal. Em análise perfunctória, típica da análise dos pedidos liminares, verifico que, de fato, os documentos de fls. 66/67 demonstram que a cobrança de água efetivada pela ré ao clube autor era feita pelos valores pertinentes a Subcategoria 4, ´entidade sem fim lucrativo´, até agosto de 2008 e que após setembro de 2011 a cobrança passou a ser feita pela subcategoria 1,´ domiciliar comum´, sendo que esta mudança de categoria importou em um aumento brusco dos valores cobrados, aumento este na ordem de 150%. Assim, tornou-se controvertido os valores cobrados com o ajuizamento da presente ação, pois entende a parte autora serem indevidos os valores cobrados com base na tarifa domiciliar, categoria comum, eis que até agosto de 2011 as cobranças eram efetivadas com base em outra subcategoria, a ´ sem fim lucrativo´. Contudo, não obstante a referida divergência, verifica-se que a parte autora não vem pagamento os valores cobrados mês a mês, os valores referentes ao acordo celebrado e nem tão pouco vem depositando os valores que entende devidos em Juízo, através de ação própria. Ressalte-se que esta mudança de categoria se deu há aproximadamente um ano, sendo que somente neste momento, pelo que se tem notícia, a parte autora veio ao Judiciário discutir acerca dos valores cobrados, diante do corte efetivado. Observe-se que a jurisprudência inclina-se pela possibilidade de efetivação do corte da prestação de serviços, ainda que essenciais, no caso de débitos atuais. Assim, diante do inadimplemento total da parte autora, que não se preocupou em pagar os valores que entendia devidos, ainda que em Juízo, poderia a ré efetuar o corte do fornecimento de serviço, como de fato o fez. Contudo, com a efetivação do depósito dos valores incontroversos, ou seja, efetuando-se o cálculo dos valores devidos com base no consumo e na tarifa pretendida, à subcategoria ´ entidade sem fim lucrativo´, não mais subsistirá direito a concessionária ré para manutenção da interrupção do serviço, até o julgamento final da lide principal, quando será decidido acerca da correção ou não das cobranças efetivadas pela ré a partir de setembro de 2011, diante da referida mudança de subcategoria. Assim, defiro, por ora, a liminar pleiteada para deferir o depósito dos valores das contas de água e esgoto nos valores da subcategoria ´ entidade civil sem fim lucrativo´ dos meses vencidos e não pagos até a presente data. Com a efetivação desse depósito, direi sobre os demais pedidos liminares e sobre o depósito, dentro dos mesmos parâmetros, dos valores pertinentes as obrigações vincendas. Intime-se a parte autora para ciência. Com a comprovação dos depósitos, venham os autos conclusos em mãos, de forma imediata.
Fonte: Site do TJ/RJ