Carlos Leite é derrotado em ação proposta contra Eurico Miranda
CARLOS LEITE AJUIZOU AÇÃO PENAL PRIVADA CONTRA EURICO MIRANDA, POR CRIME CONTRA A HONRA. O MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REJEITOU A INICIAL:
PROCESSO : 0242863-33.2010.8.19.0001 QUERELANTE: CARLOS ALBERTO CARDOSO LEITE QUERELADO: EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA ART.138 e 140 do CP. SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma dos artigos 38 e 81 § 3º da Lei 9.099/1995. Decide-se. A priori convém fazer menção ao Enunciado nº 49 do I EJJECRIM, que permite ao julgador rejeitar a denúncia antes da realização da AIJ: O Juiz pode rejeitar a denúncia antes da AIJ , caso em que, interposta a apelação, ordenará citação/intimação do réu. Tal enunciado aplica-se por analogia em se tratando de ação penal privada, podendo,destarte, o julgador rejeitar a queixa. Da mesma forma a jurisprudência do STF que entende cabível a rejeição liminar da denuncia ou queixa nos casos previstos no art.43 do CPP: STF- HC 77.444-RJ Rel. Min. Nery da Silveira ¿ 2ª T.- J.8.9.1998 ( RTJ 168/297). No mesmo sentido TACRIM SP Rec.77.889-Rel.Juiz Ricardo Couto ¿ 3ª C.J.20.12.1973(JUTACRIM 31/136) e AP. 582.751/4 Rel.Juiz Paulo Franco- 5ª Câmara J.5.09.1990 ( RJD TACRIM 7/152). Trata o feito de queixa-crime ajuizada por CARLOS ALBERTO CARDOSO LEITE em face de EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA imputando a este os crimes previstos no arts.139 e 140 do CP. Da queixa-crime acostada às fls.02a/02b infere-se que a mesma é apócrifa, sendo que tal circunstância não pode mais ser sanada em razão do decurso do prazo decadencial. Ademais, o pedido está manifestamente incompleto, conforme se depreende de fl.02-D, inexistindo, pois, pedido de condenação e citação do réu, o que gera flagrante e insanável nulidade. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fls.27 e na forma da fundamentação REJEITO a QUEIXA-CRIME oferecida em face de EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDA com fundamento nos artigos 38 e 41 c/c arts. 648, inciso I do C.P.P. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa, promovam-se as demais anotações pertinentes e, após, ao arquivo. Sem custas. P.R.I. Rio, 28 de abril de 2011. Florentina Ferreira Bruzzi Porto – Juíza de Direito
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CARLOS LEITE APELOU DA DECISÃO À TURMA RECURSAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO:
Processo nº 0242863-33.2010.8.19.0001
Turma Recursal: Segunda Turma Recursal Criminal
Relator: CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA
Processo de Origem: 0242863-33.2010.8.19.0001
Recurso(s) extraordinário(s): não há
Assunto: Ameaça (Art. 147 – CP)
Classe: Apelação Criminal
Apelado: Eurico Angelo de Oliveira Miranda
Advogado(s): RJ081570 – ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Fase: Sessão de Julgamento
Data da Sessão: 29/06/2012 10:00
Situação: Realizada
Súmula: Presentes ao julgamento os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.(L)Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECRIM´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator.
Fase: Publicação de Acórdão
Data: 05/07/2012
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Fonte: Casaca