Nota Oficial: Considerações sobre a divida do Romario
A (INDI)GESTÃO DA CONFISSÃO
Tendo em vista as inúmeras manifestações inverídicas e incongruentes, com o intuito deliberado de distorcer e desinformar os vascaínos, através dos mais variados meios de comunicação e redes sociais, a Cruzada Vascaína, em respeito à Comunidade Vascaína, sentiu-se na obrigação de informar e esclarecer diversos pontos acerca da “Ação de Execução por Título Extrajudicial”, movida pela sociedade Romário Sports, Marketing e Empreendimentos Ltda EPP, em face do Club de Regatas Vasco da Gama.
A ação foi interposta em 29 de março de 2012, com base em acordo firmado em 21 de maio de 2004, onde o clube, através do Presidente Eurico Miranda e do Presidente do Conselho Deliberativo João Carlos Gomes Ferreira confessou ser devedor de R$ 22.498.000,00 em favor da Romário Sports, que seriam pagas em 150 parcelas de R$ 150.000,00, com suas devidas correções.
A Romário Sports alegou que, desde maio de 2005, o Vasco não mais quitou integralmente os valores acordados, o que, ao menos em tese, com base na clausula sexta da própria ‘confissão de dívida’, poderia ensejar a prescrição da pretensão da parte autora, que ajuizou a ação somente em 29 de março de 2012, conforme acima mencionado. Desde julho de 2008, a partir da posse da Diretoria que exerceu mandato de 2008 a 2011, os pagamentos foram cessados.
Provavelmente, os vascaínos já ouviram ou leram frases que afirmavam que, desde 2004, diversos acordos com credores vinham sendo religiosamente cumpridos. Importante, então, transcrever trechos da petição inicial que falam por si só:
“PAGAMENTOS INEXPLICAVELMENTE INTERROMPIDOS
5. De início, as parcelas foram honradas regularmente nos prazos convencionados até o mês de maio de 2005, quando, então passou-se a verificar a mora parcial no cumprimento da obrigação.
6. O fato é que, em julho de 2008, o devedor cessou todo e qualquer fluxo de pagamentos.Se, desde maio de 2005, o cumprimento das obrigações pactuadas já vinha sendo feito aos “trancos e barrancos”, em 2008, o VASCO DA GAMA fechou-se em copas, recusando-se a pagar o que confessadamente deve. (…)
(…)
10. Importante destacar, que a presente ação de execução contempla as parcelas vencidas, total ou parcialmente, a partir de abril de 2007 (33ª parcela das 150), (…)”
(nem todos os grifos constam do original)
Assim, fica evidente que o que ocorreu, religiosamente, desde maio de 2005, foi a mora parcial no cumprimento da obrigação, perdurando até junho de 2008.
Em decorrência, a Romário Sports notificou o clube e, alegando que ele manteve-se inerte, ingressou com a ação judicial, para fins de requerer o pagamento obrigatório dos valores devidos a partir de abril de 2007, no montante de R$ 52.572.419,32, por entender prescritas as parcelas anteriores.
O Vasco foi citado a fazer o pagamento e, como assim não procedeu, foram, de fato, por decisão judicial, expedidos mandados de penhoras de créditos do clube, da ordem de R$ 57.793.779,45, às empresas Globosat Programadora Ltda e TV Globo Ltda.
Dessa decisão, o Vasco interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), que foi apreciado pela Des. Cristina Tereza Gaulia, obtendo êxito, no sentido da intimação dos seus devedores para a penhora sobre 5% (cinco por cento) do crédito que caiba ao clube, referente aos direitos de transmissão televisionada dos jogos de que participe, até o limite do valor exequendo.
Ato contínuo, o Vasco apresentou, também, “Embargos à Execução”, o qual ainda não foi apreciado pelo juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sendo prematuras e despropositadas diversas afirmações lançadas a respeito de que o jogador Romario já teria ganho a ação.
De nossa parte, constatamos que (i) não foi apresentado, conjuntamente com a confissão de dívida, o respectivo instrumento de cessão de imagens do atleta Romário dando lastro à dívida, que segundo consta da Petição Inicial, refere-se ao período de 1999 a 2002, ou mesmo qualquer comprovante de empréstimo (créditos pessoais) ao Clube; (ii) o Clube dos Treze assinou a confissão de dívida, na condição de anuente, sendo responsável pela transferência direta de valores à sociedade Romário Sports; e, (iii) a dívida, segundo a Petição Inicial, refere-se, tão-somente, à cessão de imagens, não se falando nos tais ‘outros créditos pessoais’ (empréstimos) ao Clube;
Alguns questionamentos surgem naturalmente: (i) nunca houve pagamento do direito de imagem do atleta Romário na sua passagem de 1999 a 2002, mesmo considerando que a decantada e propalada ‘asfixia financeira’ iniciou-se em 2001? (ii) houve, de fato, empréstimos do atleta Romário ao Clube, como era alegado, para pagamento de funcionários e atletas? Se sim, porque não existem comprovantes, nem muito menos esses valores são cobrados na ação judicial?
Em resposta a algumas acusações infundadas proferidas contra a Cruzada Vascaína, de forma absurda, com ilações totalmente despropositadas, tentando nos imputar responsabilidades falsamente, deixaremos para que os Vascaínos, a partir da leitura de tudo quanto foi exposto neste texto e do que consta no “RESUMO DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CRVG, OCORRIDA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011” -http://www.cruzadavascaina.com.br/noticias/confira-o-resumo-do-que-ocorreu-na-ultima-reuniao-do-cd/, tirem suas próprias conclusões sobre quem, efetivamente, tem agido no intuito de resguardar patrimonialmente o Club de Regatas Vasco da Gama.
No mais, não sendo apresentados os documentos comprobatórios que suportem a confissão de dívida, objeto da ação ora mencionada, somos favoráveis que o Clube tome todas as providências legais que o caso requer, inclusive exigindo ressarcimento por parte dos gestores do clube responsáveis pela assunção dessa “divida” caso a justiça conceda ganho de causa ao Vasco, o que julgamos extremamente plausível.
Chega de “Cascatas!”
SOMOS VASCO !
Clique aqui para ver a inicial da ação colocada pelos advogados do jogador Romario
Clique aqui para ver o instrumento de ‘confissão de dívida’ assinado por Eurico Miranda
Fonte: Cruzada Vascaína