JUSTIÇA ANULA PROVISORIAMENTE ELEIÇÕES DE 2011 DO VASCO

Quarta-feira, 18/01/2012 - 18:42

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TJ/RJ - 18/01/2012 18:07:04 - Primeira instância - Distribuído em 20/09/2011

Prioridade - Pessoa Idosa - Lei n o 10.741/03

Comarca da Capital 37ª Vara Cível
Cartório da 37ª Vara Cível

Endereço: Erasmo Braga 115 sala 210 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Assembléia / Associação C/C Eleição / Associação

Assunto: Assembléia / Associação C/C Eleição / Associação

Classe: Procedimento Ordinário

Autor: ITAMAR RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado:(RJ050859) ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS
Advogado: (RJ133059) RAQUEL SANTOS DA COSTA
Advogado: (RJ071794) WANIA ALVES RIBEIRO
Réu: CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA
Réu: CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA
Réu: OLAVO EGYDIO MONTEIRO DE CARVALHO

Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 27/01/2012

Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 18/01/2012

Tipo do Movimento: Decisão - Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 12/01/2012
Descrição: Recebo o aditamento. Concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e cancelo, provisoriamente, os atos e os efeitos jurídicos dos atos dos eleitos no sufragio do dia 2/8/11,desde a data da posse suspendendo, ainda, o execrcicio de gestação da nova chapa face á probabilidade de verossimilhança das alegações do suplte no que concerne à incerteza de que todao os socios que votaram e elegeram a nova chapa, se encontravam apos a fazê-lo de acordo com o Estatuto do Clube, prorrogando, o mandadto da chapa que se encontrava em exercio anteriormente ao sufragio de 2.8.11. No que concerne a pretensão de apresentação de documentos ,o pedido será entendido como meio de prova.Int.Citem-se.

Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 12/01/2012
Juiz: IONE PERNES

Processo Principal: 0195015-16.2011.8.19.0001

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Local da organização interna: Ordinária

Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ


Fonte: Site do TJ/RJ