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NETVASCO - 29/04/2010 - QUI - 18:57 - Juiz negou pedido de suspensão da reunião do Conselho desta 5ª-feira Nota da NETVASCO: Todas as informações reproduzidas abaixo constam do Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ e podem ser consultadas e .
Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0130138-04.2010.8.19.0001
TJ/RJ - 29/04/2010 18:36:51 - Primeira instância - Distribuído em 27/04/2010
Comarca da Capital Cartório da 5ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 319 D
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Assembléia / Associação
Assunto: Assembléia / Associação
Classe: Petição-Cível
Aviso ao advogado: P1 COM LISA.
Autor JOSÉ PEDRO MOTA DE SOUSA FERREIRA E OUTROS e outro(s)...
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e outro(s)...
Listar todos os personagens
TIPO PERSONAGEM
Autor JOSÉ PEDRO MOTA DE SOUSA FERREIRA E OUTROS
Autor SERGIO EDUARDO MARTINS FRIAS
Autor AUGUSTO CESAR DE SA
Advogado (RJ069115) GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Réu JOSE CARLOS TORRES NEVES OSORIO
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Advogado(s): RJ069115 - GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA
Tipo do Movimento: Atos Ordinatórios
Data: 29/04/2010
Descrição: Certifico que, a decisão de fls. 24, deixou de ser enviada para publicação no DO, tendo em vista que o Advogado do autor tomou ciêrncia.
Documentos Digitados: Atos da Serventia
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 28/04/2010
Tipo do Movimento: Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 28/04/2010
Descrição: Considerando o tema narrado nesses autos e a amplitude que eventual decisão judicial suspendendo a assembléia poderá ter, indefiro a tutela antecipada requerida pelos Autores, por não vislumbrar, "initio litis", a veross...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 28/04/2010
Juiz: MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 27/04/2010
Serventia: Cartório da 5ª Vara Cível - 5ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça: 0018921-56.2010.8.19.0000
Localização na serventia: E3/P14
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Processo nº: 2010.001.116288-3
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Considerando o tema narrado nesses autos e a amplitude que eventual decisão judicial suspendendo a assembléia poderá ter, indefiro a tutela antecipada requerida pelos Autores, por não vislumbrar, ´initio litis´, a verossimilhança da pretensão autoral, e nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art.273 do CPC,. Designo audiência de conciliação, nos termos do art.277 do CPC, para o dia 14.06.2010, às 14 horas e 15 minutos. Citem-se. P.I.
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Consulta Processual - Número - Primeira Instância
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0130186-60.2010.8.19.0001
TJ/RJ - 29/04/2010 18:41:31 - Primeira instância - Distribuído em 27/04/2010
Comarca da Capital Cartório da 28ª Vara Cível
Endereço: Erasmo Braga 115 sala 306 B
Bairro: Castelo
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Assembléia / Associação; Multa Cominatória Ou Astreintes/ Liquidação / Cumprimento / Execução; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Classe: Procedimento Ordinário
Autor DENIS ANTONIO CARREGA DIAS
Réu CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
Representante Legal CARLOS ROBERTO DINAMITE DE OLIVEIRA
Réu JOSÉ CARLOS TORRES NEVES OSÓRIO
Advogado(s): RJ102235 - ROGÉRIO GIBSON DE MENEZES LYRA
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 11/05/2010
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 29/04/2010
Tipo do Movimento: Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 29/04/2010
Descrição: Por fim, no caso em exame, é conveniente, para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda que se tenha posteriormente que declarar nula a deliberação do Conselho Deliberativo, se oc...
Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 28/04/2010
Juiz: MAGNO ALVES DE ASSUNCAO
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 27/04/2010
Serventia: Cartório da 28ª Vara Cível - 28ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: E07 P04
Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.
Processo nº: 2010.001.116333-4
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer c/c Pedido de Liminar em Antecipação dos efeitos da Tutela, visando a concessão da liminar para retirada da Ordem do Dia a apreciação e deliberação sobre o Balanço Patrimonial referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009, bem como o Relatório da Diretoria Administrativa (alínea ´a´), da reunião a ser realizada em 29 de abril, sob a alegação de que o Edital em que o Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama, em cumprimento as atribuições do art. 76 do Estatuto Social somente veio a ser publicado em 20 de abril de 2010, às vésperas de feriado. Alega, ainda, que nos termos do art. 90 do Estatuto Social o Conselho Fiscal é o Poder fiscalizador da administração financeira e da execução anual do orçamento do Clube e que o Conselho Fiscal não teve tempo hábil para a realização de minuciosa análise das peças contábeis (Balancetes, Balanço Patrimonial, e Demonstração do Resultado do Exercício de 2009 e parecer de Auditores Independentes. A inicial veio acompanhada das peças de fls. 11/70. RELATADOS E BEM PODERADO, PASSO A DECIDIR. Analisado detidamente os fatos narrados na exordial, confrontados com a documentação e a Legislação Especial que regula o funcionamento dos Clubes de Futebol, em especial o regramento contido na denominada ´LEI PELÉ´, constata-se que a convocação pelo Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama, de reunião Ordinária a ser realizada no dia 29 de abril de 2010, na Sede Náutica da Lagoa, publicada no dia 20 de abril de 2010 está estritamente de acordo com a Legislação vigente, a denominada LEI PELÉ, o Novo Código Civil e o Estatuto Social do referido Clube. De outro lado, quanto a alegação de que não houve tempo hábil para análise das peças contábeis, em princípio, não justificam a concessão de Liminar em Antecipação dos Efeitos da Tutela para suprimir qualquer dos itens constantes da ORDEM DO DIA do mencionado EDITAL, eis que o Conselho Deliberativo por possuir o PODER fiscalizador da administração financeira e da execução anual do orçamento do Clube já vem fazendo este acompanhamento diariamente, mensalmente e anualmente, até porque não poderia negligenciar a este dever imposto pelo Estatuto Social, o que implicaria em responsabilização dos Membros do aludido Conselho na hipótese de negligência quanto ao cumprimento das atribuições legais. Segundo, porque os Balancetes, como o próprio nome define, são confeccionados mensalmente e do qual se dá conhecimento e vista aos integrantes do Conselho Deliberativo no decorrer do exercício de 2009, para análise e discussão quanto ao cumprimento do Orçamento Financeiro. Terceiro, porque na hipótese de quando da realização da Reunião Ordinária, por ocasião da apreciação e do Exame sobre o Balanço Patrimonial referente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2009, bem como o Relatório da Diretoria Administrativa, se observar alguma irregularidade o Conselho tem poderes especiais da retirar ou suspender a votação, determinando maiores análises por parte dos Órgãos Técnicos de Apoio, voltando a submeter a matéria à votação final em nova Reunião a ser convocada, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário, tendo em vista que não se demonstrou através das peças constantes da inicial a existência de irregularidades a justificar qualquer constrição judicial ´ab initio´. Por fim, no caso em exame, é conveniente, para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda que se tenha posteriormente que declarar nula a deliberação do Conselho Deliberativo, se ocorrer eventual hipótese neste sentido, a citação dos réus e a apresentação da contestação, como garantia da melhor prestação jurisdicional e de decisão equanimente justa. Assim, Citem-se. Com a resposta, reexaminarei a questão posta em Juízo. Intimem-se.
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ
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