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NETVASCO - 21/12/2007 - 06:02 - Vasco tem percentual de execução de dívidas trabalhistas reduzido Três dos times cariocas de futebol, Vasco da Gama, Botafogo e Fluminense passarão a ter em 2008 redução no valor das execuções em ações em curso nas varas do trabalho que centralizam processos destes três clubes. Foi publicado no Diário Oficial, dia 20 de dezembro, o Ato 837/07 que determina os novos percentuais para as execuções de créditos trabalhistas em curso na 18ª VT/RJ, na 49ª VT/RJ e na 56ª VT/RJ, centralizadoras das execuções contra os respectivos clubes: Botafogo Futebol Clube, Fluminense Football Club e Clube de Regatas Vasco da Gama. O Ato foi elaborado considerando as várias reclamações das partes quanto ao tempo que se leva para executar um crédito. Até agora, depois de três anos da publicação dos Atos 2.772/2003 e 673/2004, que autorizaram a centralização das ações de execuções dos times de futebol, foi arrecadado R$ 27.194.882,91. A estimativa é que se levaria mais dez anos até o pagamento do restante da dívida que é de R$ 121.303.427,82. Botafogo e Vasco terão limite de 20% de constrição judicial, já o teto do Fluminense será de 22%. Os valores anuais arrecadados podem variar de no mínimo R$ três milhões, no caso do Vasco, e no mínimo R$ dez milhões, no caso do Botafogo e do Fluminense. Entre outros aspectos, o Ato 837/07 determina quais são as fontes de renda as quais os times são obrigados a depositar em favor do juízo. Confira a íntegra do ato: ATO Nº 837/2007 A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário prevenir e dirimir litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, foram editados, pela Presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, os Atos nº 2.772/2003 e 673/2004 (DOERJ 9.1.2004 e 20.5.2004), que instituíram a centralização das execuções contra BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA; CONSIDERANDO que a execução centralizada, em vista dos imperativos de eficácia e eficiência da atividade jurisdicional, nos moldes dos referidos atos, não vem atendendo, integralmente, aos objetivos para os quais foi criada, sendo constantes as manifestações de inconformismo dos credores dirigidas à Presidência do Tribunal e aos juízos centralizadores das execuções; CONSIDERANDO que, passados mais de três anos da edição daqueles atos, com a conseqüente centralização das execuções contra Botafogo Futebol Clube, Fluminense Football Club e Clube de Regatas Vasco da Gama, foram arrecadados, até novembro de 2007, R$27.194.882,91 (vinte e sete milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e um cenavos) e resta dívida estimada em R$ 121.303.427,82 (cento e vinte e um milhões, trezentos e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos); CONSIDERANDO que, mantida a média dos valores mensalmente disponibilizados, o integral cumprimento das cartas de vênia já remetidas aos juízos centralizadores consumiria mais de dez; CONSIDERANDO a existência de grande número de reclamações em curso ainda não integradas à centralização; CONSIDERANDO que a exclusão destas reclamações da centralização frustraria o objetivo básico de criação deste procedimento; CONSIDERANDO que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Constituição Federal garantiu, expressamente, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII); CONSIDERANDO que, para satisfação dos créditos em tempo razoável, é necessária a imposição de um valor mínimo a ser disponibilizado ao juízo centralizador; CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, tampouco poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial); CONSIDERANDO o regramento do processo de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005), com imposição de limite para as habilitações, a ela sujeitando, exclusivamente, “os créditos existentes na data do pedido” (art. 49), sendo extraconcursais (art. 67) os demais créditos, decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, evitando-se o acréscimo de créditos ao procedimento de centralização e a sua inevitável perpetuação; CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento mínimo de obrigações decorrentes dos contratos de trabalho ainda em vigor, mormente o regular depósito em conta vinculada ao FGTS, assim como a pontualidade nos pagamentos dos salários e de verbas decorrentes de eventuais rescisões, RESOLVEM: Art 1º Fica mantida a centralização da arrecadação e distribuição dos valores a serem recolhidos por Botafogo Futebol Clube, Fluminense Football Club e Clube de Regatas Vasco da Gama no respectivos juízos centralizadores 18ª, 49ª e 56ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro). Art 2º Para garantia das execuções em curso perante as Varas do Trabalho centralizadoras são fixados: I - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, garantido o valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, a partir de 1º de janeiro de 2008; II - o percentual de 22% (vinte e dois por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, garantido o valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por ano, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por mês, a partir de 1º de janeiro de 2008; III - o percentual de 20% (vinte por cento) para constrição judicial que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA, garantido o valor mínimo de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), por ano, e R$200.000,00 (duzentos mil reais), por mês, a partir de 1º de janeiro de 2008, R$4.000.000,00 e R$250.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2009, R$5.000.000,00 e R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2010, e de R$6.000.000,00 e R$300.000,00, a partir de 1º de janeiro de 2011; Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos, a critério dos juízos centralizadores. Art. 3º São consideradas rendas auferidas pelos Clubes, para fins de incidência dos percentuais fixados nos incisos I, II e III do artigo 2º, que alcançam todas as empresas das quais façam parte como acionistas ou por qualquer outro meio participativo, os recursos provenientes de todos os negócios jurídicos por eles firmados, contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais, de ingressos para eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atleta para outras agremiações, considerados os valores pagos em moeda ou não, de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva, de recursos oriundos dos patrocinadores ou de terceiros, inclusive aqueles advindos de pagamento de dívidas do clube patrocinado, cessão de dívidas ao patrocinador ou a terceiros, contratos celebrados entre o patrocinador ou terceiros e os atletas ou pessoas jurídicas das quais façam parte, que tenham por objeto o pagamento de salários ou a cessão, aos clubes, de direito de uso, nome, voz e imagem dos atletas, ou qualquer outro evento que gere receita. Parágrafo único. Os juízos centralizadores poderão expedir ofícios aos credores dos clubes, determinando o bloqueio e depósito judicial dos respectivos créditos nos limites estabelecidos no artigo 2º. Art 4º Os Clubes depositarão o valor correspondente ao respectivo percentual fixado no artigo 2º até o dia 15 de cada mês, em conta aberta em instituição bancária oficial indicada pela Presidência do Tribunal. § 1º Até o dia 15 de cada mês, através de planilha, os Clubes informarão o cumprimento do que consta no artigo 2º, dotados os juízos centralizadores dos meios necessários à satisfação da atividade jurisdicional executória. § 2º Por determinação dos juízos centralizadores, os Clubes apresentarão cópias dos documentos contábeis e dos contratos que deram origem às receitas informadas. Art 5º O pagamento dos créditos indicados nas cartas de vênia obedecerá ao critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação, à exceção dos preferenciais, que precederão os demais. § 1º São considerados preferenciais, para fins do disposto no caput deste artigo: I - os créditos dos titulares, se acometidos eles próprios ou seus dependentes de doença grave, nos termos dos incisos XI, XII e XIV do artigo 20 da Lei nº 8.036/90; II - os créditos cujos titulares estejam enquadrados no estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03, artigo 71), observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I); III - os créditos cujos valores não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95); IV - os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I). § 2º Para os fins estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Art 6º Fica assegurado aos clubes a possibilidade de apresentação, aos juízo centralizadores, de plano de negociação dos créditos habilitados, junto aos credores, visando reduzir o valor total da dívida, observado procedimento a ser disciplinado por esta Presidência. Art. 7º A centralização fica limitada às execuções das sentenças ou acordos roferidos em ações distribuídas até 19 de dezembro de 2007. § 1º Os créditos habilitados nos juízos centralizadores, inclusive eventuais diferenças decorrentes de atualização monetária e incidência de juros de mora, deverão ser integralmente quitados até 19 de dezembro de 2013. § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as garantias mínimas mensais fixada nas alíneas do art 2º serão alteradas, a partir de 1º de janeiro de 2012, para valor correspondente a 1/12 dos créditos habilitados, corrigido, mês a mês, observados os critérios para atualização dos créditos trabalhistas vigentes à época, inclusive com incidência de juros de mora. Art 8º A manutenção da execução centralizada, nos termos estabelecidos no presente Ato, fica condicionada à observância, pelos Clubes, das seguintes condições: I - pagamento dos salários vencidos após a publicação do presente Ato, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º); II - pagamento, no prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), das parcelas decorrentes das rescisões de contrato de trabalho efetivadas a partir da publicação do presente Ato; III - depósito tempestivo, em conta vinculada, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a partir da publicação do presente Ato, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Art. 9º Os Presidentes e Vice Presidentes de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE, FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA firmarão compromisso perante a Presidência do Tribunal e os respectivos juízos centralizadores, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis. Parágrafo único. O restabelecimento das execuções fracionadas a que se refere o caput deste artigo está condicionada ao exame dos juízos centralizadores. Art. 10º A Presidência deste Tribunal e a Corregedoria Regional colocarão, na medida do possível, à disposição dos juízos centralizadores, os meios necessários à consecução das medidas aqui discriminadas, tais como o auxílio de Juiz substituto exclusivo e servidores. Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007 Fonte: Site do TRT Rio |
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