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NETVASCO - 20/12/2007 - 12:30 - Confira os documentos do processo de Leandro Amaral

Nesta quarta-feira, o atacante Leandro Amaral conseguiu uma liminar na Justiça do Trabalho que o livra de uma renovação automática com o Vasco. E o LANCE! teve acesso aos documentos anexados ao processo do atacante, número 015452007-066-01-00-4 no TRT-RJ. Além da carteira de trabalho e do contrato do jogador já publicado pela imprensa, constam duas notificações e, por fim, o despacho da juíza.

Na primeira notificação, datada de 13 de novembro de 2007, o Vasco informa ao atacante Leandro Amaral que pretende, sim, exercer a sua opção de renovação de contrato por mais uma temporada. Além disso, acrescentou que no novo vínculo iria reajustar em 100% os valores pré-estabelecidos.

Ou seja: ao invés de receber R$ 50 mil mensais, Leandro teria seus vencimentos estipulados pelo Vasco em R$ 100 mil.

Dois dias antes do término do seu vínculo com o Vasco, em 13 de dezembro deste ano, Leandro Amaral enviou uma contra-notificação ao clube informando que não aceitava a notificação do Vasco para exercer a opção de renovação. No mesmo documento, Leandro afirmou que se baseara no artigo 5o inciso XIII da Constituição Federal, em que consta que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. No fim do documento, Leandro ainda requisitou o seu atestado liberatório para o dia 14 de dezembro.

Leandro Amaral ainda está na Europa junto com a esposa, Tatiana, e os filhos. Embora não tenha admitido, o escritório do advogado Heraldo Panhoca é que vem cuidando da situação do jogador contra o Vasco.













Íntegra da sentença

Endereço: http://www.trtrio.gov.br/Comunicacao/noticias/Vascoleandro.htm

Processo nº 1545-2007-066-01-00-4
Reclamante: Leandro Câmara do Amaral
Reclamada: Club de Regatas Vasco da Gama

Leandro Câmara do Amaral, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de Club de Regatas Vasco da Gama pelos motivos de fato e de direito constantes da inicial (fls. 2/33). Com a inicial vieram documentos (fls.35/96).

O reclamante requereu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional inaudita altera pars para que fosse oficiada a CBF e a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro para “nulificar o registro do contrato de trabalho a prazo determinado n.º CBF 625.872, datado de 14 de dezembro de 2007 encaminhado pelo Clube de Regatas Vasco da Gama bem como a imediata liberação do vínculo desportivo e plena liberdade de contratar do atleta Leandro Câmara do Amaral, inscrição CBF n.º125.888, não persistindo mais nenhum vínculo do atleta para com o Club de Regatas Vasco da Gama, podendo o atleta contratar com qualquer clube do Brasil ou do exterior” (fl. 30).

Os autos vieram-me conclusos para apreciação de requerimento de antecipação de tutela. Passa-se a decidir.

O reclamante apresentou como fundamento principal do requerimento de antecipação de tutela a existência de cláusula leonina em seu contrato de emprego, que entraria em choque com o direito fundamental do trabalho.

Comprovou a parte autora que no contrato firmado entre os litigantes havia cláusula de renovação unilateral pela reclamada (fl. 57) e que o reclamante manifestou seu interesse em não continuar trabalhando para a ré (fls. 67/69).

Assiste razão ao reclamante ao afirmar que a cláusula seria meramente potestativa. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira: “A lei destaca (...), de entre as condições que invalidam o ato aquela que o sujeita ao arbítrio exclusivo de uma das partes. É a chamada condição potestativa pura, que põe todo o efeito da declaração de vontade na dependência do exclusivo arbítrio daquele a quem o ato interessa: o si volam, ou si volueris, dos exemplos clássicos (“dar-te-ei 100 se eu quiser” ou “dar-me-ás 100 se quiseres”), é a cláusula que nega o próprio ato. Não há, com efeito, emissão válida de vontade, e a rigor não há mesmo emissão alguma, dês que fique o ato na dependência de lhe atribuir ou não o interessado qualquer eficácia” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v.1, 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 366-367 – destaques contidos no original).

Tanto o antigo quanto o novo Código Civil privam de todo o efeito o negócio jurídico que depender de condição que se sujeite ao puro arbítrio de uma das partes, respectivamente, nos arts. 115 e 122.

Desde já, esclareça-se que a autonomia da vontade não serve para justificar a renovação à revelia da vontade do obreiro, posto que a própria lei declara ineficaz a emissão volitiva relacionada a condição puramente potestativa, com já explanado. E, anote-se, que isso já ocorria desde a época do Código de 1916, tão impregnado pelos dogmas do liberalismo, dentre os quais a pretensa igualdade dos contratantes e a supremacia da vontade nos contratos. Mesmo aos olhos do antigo legislador subordinar um negócio ao simples desejo de um dos contratantes já era odioso.

O caso em exame já foi bastante noticiado pela imprensa nos últimos dias, sendo de conhecimento generalizado que a reclamada registrou novo contrato junto à CBF unilateralmente, sem assinatura do trabalhador.

A conduta da reclamada de registrar contrato oriundo de pretenso direito de renovação unilateral causa graves prejuízos ao atleta, que se vê impossibilitado de firmar contratos com outras equipes, ficando desportivamente ligado à reclamada, mesmo que seja indubitável seu desejo de não mais continuar no time de São Januário. A ré inviabilizou o exercício do direito constitucional do empregado trabalhar para quem melhor lhe aprouver, agredindo, assim, o art. 5º, XII da Constituição da República.

No caso dos autos, há elementos probatórios suficientes para fazer surgir a verossimilhança da alegação autoral, necessária aos olhos do art. 273 do CPC, aplicável de forma subsidiária.

Não se pode obrigar nenhuma pessoa a trabalhar para quem não queira, sob pena de violar-se a própria dignidade da pessoa humana, assemelhando-a a coisa e desconsiderando sua emissão volitiva.

O contrato desportivo é intrinsecamente ligado ao contrato de emprego do atleta (relação de acessoriedade). Findando-se este, não há como se sustentar o prosseguimento daquele.

Como não se pode obrigar ninguém a trabalhar para que não quer, a conclusão óbvia é a de que tampouco se pode reconhecer a vinculação desportiva do atleta a um clube para o qual não deseja mais trabalhar.

Se a não renovação do contrato pelo atleta gera ou não direito de indenização por perdas e danos ao clube não é matéria a ser analisada neste momento. Trata-se apenas de impedir o prosseguimento de ato ilícito de obrigar um trabalhador a ficar ligado desportivamente a uma entidade para a qual já manifestou que não quer mais trabalhar.

No tocante ao periculum in mora, esta é a época do ano em que a maior parte das contratações são realizadas pelos clubes, uma vez que as competições importantes já se encerraram e que outras começarão em janeiro. As contratações pelas equipes têm que ser anteriores ao início de campeonatos, para que o contrato seja registrado na entidade competente, que é conditio sine qua non para que o atleta defenda determinada agremiação. Vale observar que a espera pelo fim do recesso judiciário poderia acarretar perda de oportunidades de emprego para o acionante na próxima temporada.

Presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela em sede de cognição sumária requerida na exordial, a teor do art. 273 do CPC.

Assevere-se que o deferimento de tutela antecipada não torna irreversível o provimento, inexistindo o óbice do art. 273, § 3º do CPC.

Do exposto, suspende-se a eficácia do registro de contrato de trabalho a prazo determinado n.º CBF 625.872, datado de 14 de dezembro de 2007, determinando-se a imediata liberação do vínculo desportivo do autor com a entidade-ré, declarando-se a liberdade do acionante para contratar com qualquer clube brasileiro ou estrangeiro.

Intimem-se as partes, sendo o reclamado, COM URGÊNCIA, por mandado, com cópia da presente decisão. Intimem-se, ainda, por mandado e com urgência, a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e a Confederação Brasileira de Futebol (endereços à fl. 30), a fim de que promovam os atos inerentes à liberação do vínculo do reclamante com a reclamada e permitam o registro de novo contrato do reclamante com outro clube, se for o caso. Face a urgência da medida, encaminhe-se fax às entidades acima, com cópia da presente decisão, que deverá acompanhar os mandados acima mencionados.

No mais, designe-se audiência, intimando-se o autor e citando-se a reclamada (no mesmo mandado que dê ciência do deferimento da antecipação de tutela).

Em 19 de dezembro de 2007.
ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO
Juíza do Trabalho

Fonte: Lancenet (imagens), Site do TRT/RJ (sentença)



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