STJD rejeita pedido do Vasco e 2º jogo da semifinal da Copa do Brasil contra o Atlético-MG é mantido para 19/10
Podcast Cruzmaltino @PodCruzmaltino
⚖️ | REJEITADO!
O STJD rejeitou o pedido de Vasco e Corinthians, e as semifinais da Copa do Brasil serão mantidas para os dias 19 e 20 de outubro. A disputa promete grandes emoções! 🔥⚽
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Fonte: X Podcast Cruzmaltino
Lucas Pedrosa @pedrosa
De forma unânime, o STJD não aceitou os recursos de Vasco e Corinthians e as datas para o segundo jogo das semifinais da Copa do Brasil estão mantidas.
Vasco x Atlético-MG: sábado (19), às 18h30 (de Brasília), em São Januário.
Corinthians x Flamengo: domingo (20), às 16h (de Brasília), na Neo Química Arena.
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Fonte: X do jornalista Lucas Pedrosa/SBT
Pleno julga improcedentes Medidas de Vasco e Corinthians
Por unanimidade de votos, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol indeferiu os pedidos de Vasco e Corinthians, mantendo as datas das partidas pela semifinal da Copa do Brasil conforme ofício da CBF. As medidas foram julgadas nesta sexta, 11 de outubro, e a decisão proferida por nove votos contra zero.
O STJD recebeu no dia 30 de setembro, Medidas Inominadas de Vasco e Corinthians. Nos documentos, os clubes pediam através de liminar a suspensão dos efeitos do ofício 2970/2024 da CBF, que alterou as datas de volta da semifinal da Copa do Brasil, e que sejam mantidas as partidas na forma das tabelas originalmente publicadas.
Como foi o julgamento das Medidas:
Pedro Moreira sustentou pelo Vasco da Gama.
"Desde janeiro, todos os clubes sabem o calendário previsto do futebol, e data-base do dia 17 sempre esteve prevista. O artigo 5º do Regulamento Geral de Competições é claro: é dever/obrigação da CBF fazer cumprir o calendário anual, e isso está mais uma vez violado. O artigo 11º do RGC é claro ao dizer que as Datas-Fifas não são motivos para alterações de tabelas, ainda que os clubes tenham atletas convocados. O Vasco teve um dispêndio financeiro e logístico para colocar dois atletas convocados nas quartas de final da Copa do Brasil. As partes legítimas para pedir alteração de tabela são os clubes mandantes e a emissora de televisão".
Felipe Izabella defendeu o pedido do Corinthians.
"O Regulamento Geral, feito pela CBF, diz que mudanças vão depender de eventuais problemas e demandas. A CBF embasou sua alteração contra seu próprio regimento. O Artigo 1º fala em isonomia, e a CBF interfere em outro campeonato, ela que arrumasse outra data então. Não tem explicação jurídica plausível para esta alteração. Os jogos do Campeonato Brasileiro interessam a outras equipes. A CBF prejudicou a competição que ela deveria presar. Nenhum clube pediu alteração desse jogo, nem Corinthians nem Flamengo, e a CBF não tem poder supremo de fazer alteração sem embasamento no regulamento".
Do outro lado, Atlético/MG e Flamengo se manifestaram como terceiro interessados:
"O pedido se baseia em premissas legais equivocadas. Os Artigos 11 e 14 partem de uma premissa de alteração da tabela por parte dos clubes, isso não é uma regra direcionada à CBF. Eles não restringem a DCO alterar as tabelas quando necessário. O Artigo 5º do RGC dá à DCO a responsabilidade de elaborar e fazer cumprir as tabelas e, dentro disso, está a prerrogativa de alterar as datas sempre que for necessário. O Artigo 39 do Regulamento Específico permite a alteração em função das modificações de calendário da Conmebol e da Fifa", disse o advogado do Gal, Rodrigo Sampaio.
"Esse tema é simples e merece uma defesa simples. Óbvio que os clubes estarão alguns contentes e outros descontentes com alterações de tabela. Por isso, a prerrogativa é somente da CBF. Obviamente tem que estar respeitando os direitos de todos os clubes. Se é mero descontentamento, não cabe essa Medida Inominada. Agora, se tiver algum direito ofendido que se sobrepõe essa prerrogativa da CBF, que não há aqui, aí sim essa justiça desportiva pode adentrar nas questões. Não se verifica isso aqui, o que se vê é um descontentamento. Acho que a discussão é justa, um dia pode ser o Flamengo. A norma é muito clara e determina autonomia da CBF", defendeu o advogado do Flamengo, Michel Assef Filho
Defendendo a autonomia da CBF para gerir as competições, o Subprocurador-geral Gabriel Andrade opinou pelo indeferimento dos pedidos dos clubes.
Relator do processo, o auditor Maxwell Vieira indeferiu os pedidos do Vasco e Corinthians e justificou.
"Em que pesem a fundamentação e as razões trazidas pelos requerentes, Vasco da Gama e Corinthians, a autonomia da requerida, CBF, na organização e no regramento de suas competições deve prevalecer.
Tal autonomia decorre da observância do art. 217 da Constituição Federal e da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), especialmente em seus artigos 26 e 27, os quais atribuem à requerida autonomia organizacional interna, com o objetivo de realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração no regramento das competições esportivas que organiza e administra, o que, evidentemente, inclui a modificação do calendário das competições pela CBF.
Observa-se, ainda, que o Estatuto da CBF, ao desdobrar essa autonomia constitucional, prevê a responsabilidade exclusiva da entidade pela elaboração e ajustes do calendário anual e das tabelas das competições, competência exercida em conformidade com os interesses do esporte.
Assim, a requerida possui competência exclusiva para a elaboração do calendário nacional, da tabela básica e detalhada das competições, bem como de suas eventuais alterações, visando assegurar o equilíbrio esportivo e proporcionar as melhores condições para todos os clubes e demais envolvidos.
E mais. O art. 14, parágrafo único, do regulamento Geral de Competições (RGC), subscrito pelos clubes requerentes, prevê, expressamente, a prerrogativa de que a requerida altere as datas dos jogos de suas competições, por sua própria iniciativa, independentemente de solicitação e/ou anuência das partes interessadas".
Os Auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Rodrigo Aiache, Antonieta Pinto, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e o presidente Luís Otávio Veríssimo acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJD