O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Guilherme Caputo Bastos, publicou recentemente uma atualização nas normas do Tribunal Superior do Tribunal (TST) em que estipulou parâmetros para a concessão do Regime de Centralização de Execuções (RCE) para clubes de futebol, através da Lei da SAF.
Quando a lei foi publicada, se entendeu, a priori, que todos os clubes teriam direito ao RCE, inclusive aqueles que não se tornaram SAF. O benefício foi conseguido, por exemplo, a Fluminense e Vasco (antes de se tornar SAF). Agora, com a decisão de Caputo Bastos, o RCE só pode ser concedido aos clubes que se transformarem em SAF.
O artigo 153 da seção X, do capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passou a vigorar com a Seguinte redação:
"O RCE disciplinado pela Lei nº 14.193/2021 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º e que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol na forma do art. 2º, II, da referida lei".
O RCE, basicamente, é a centralização de todas as execuções trabalhistas em um único tribunal. E o clube se compromete a destinar 20% do seu faturamento mensal para o pagamento dessas dívidas.
Fonte: Blog Panorama Esportivo - O Globo