O presidente do STJD do Futebol, Otávio Noronha, indeferiu a inicial e o processamento da Medida Inominada solicitada pelos 13 clubes da Série B contra liminar que liberou a presença de público nas partidas como mandantes do Cruzeiro. Otávio Noronha destacou que o procedimento adequado era ingressarem como terceiros interessados e recorrerem da decisão na Medida inicial do Cruzeiro e não entrarem com nova.
Confira abaixo parte do despacho do presidente do STJD do Futebol:
"O art. 119 do CBJD dispõe que o Presidente do Tribunal, perante seu órgão judicante e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista no Código.
A Medida Inominada é assim um importantíssimo instrumento processual ao dispor do jurisdicionado, para o atendimento àquele princípio segundo o qual a todo direito corresponde uma ação.
No entanto, é preciso estar atento e observar que não é por isso, que o espectro e o cabimento da medida inominada seja ilimitado.
Ao revés, e até por força da lógica processual que deve pautar todos os procedimentos, a admissão da persecução de pretensão por esta via, pressupõe a existência de uma lacuna no CBJD, ou seja, que inexista procedimento típico ao dispor da parte para alcançar seu desiderato.
No presente caso, logo se vê que a pretensão dos Autores volta-se, na realidade, em face dos termos e dos efeitos da decisão liminar proferida por esta Presidência nos autos do Processo n° 224/2021.
Com efeito, ao receber aquela Medida Inominada, deferi liminar em favor do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o seu mando, realizados em praças desportivas localizadas dentro da Cidade de Belo Horizonte, conforme requerido, e desde que observada a presença máxima de 30% da capacidade instalada e cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde local, isso enquanto perdurar liberação das Autoridades competentes neste sentido. Por via de consequência, autorizei outrossim, que se iniciasse o cumprimento pela Agremiação das punições que lhe foram impostas, de perda de mando de campo, a ser executada mediante portões fechados, já nos próximos jogos sob seu mando.
É evidente, com todas as vênias, que a presente Medida Inominada está sendo exercitada como um substitutivo do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado que seria, em tese, cabível em face daquele decisum, à luz do que dispõe o art. 146 c/c 55 do CBJD, e isso, como visto, não se pode admitir.
Os Clubes aqui Requerentes poderiam, em querendo, vindicar sua admissão naquele feito, na qualidade de Terceiro Interessados, e interpor, inclusive, o Recurso Voluntário, mas deixaram a oportunidade de fazê-lo precluir, não sendo lícito tentar repristinar a discussão por meio desta via tortuosa e inadequada.
Aliás, ao menos dois Clubes que aqui são Autores, já vindicaram e tiveram admitida sua condição de Terceiro Interessados naqueles autos. Refiro-me ao Londrina e o Goiás, sendo que este último, surpreende, e pratica ato processual sinuoso, quando se percebe, que a um só tempo pleiteou e alcançou liminar de idêntico conteúdo àquela deferida ao Cruzeiro, e contra a qual aqui se volta.
Ainda que assim não fosse, e que se pudesse admitir a Medida Inominada como substituto do Recurso Voluntário de Terceiro Interessado, e mais, que se cogitasse sem qualquer espécie, de conceber uma ação impugnativa autônoma desconstitutiva de decisão de natureza liminar – o que é inimaginável – restaria ainda pelo caminho dos Requerentes um outro óbice intransponível.
É que o art. 119 do CBJD dispõe que a parte interessada dispõe do prazo decadencial de 3 dias, para o seu ajuizamento, sendo o termo inicial de sua contagem, a decisão, o despacho ou a ciência inequívoca do fato.
E a decisão que deferiu ao Cruzeiro o direito de iniciar o retorno gradual do ingresso de sua torcida aos estádios nos jogos sob seu mando, de acordo com as regras e exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias locais, foi proferida, amplamente divulgada e vigora desde 29/07/2021.
Em sendo assim, é evidente que o pretenso direito dos Requerentes, a esta altura, já haveria de toda sorte, caducado.
Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e o processamento desta Medida Inominada", explicou Otávio Noronha.
Fonte: STJD