Desembargador de plantão dá liminar e mantém votação, mas suspende resultado da AGE
Sábado, 29/08/2020 - 23:28
A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do Vasco, marcada para este domingo para votação da eleição direta do clube, ganhou um novo contorno importante no fim da noite deste sábado. O desembargador de plantão André Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), deferiu uma liminar parcial e suspendeu o resultado da AGE, apesar de liberar votação. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.



Fonte: Esporte News Mundo


Desembargador suspende efeitos de resultado da AGE do Vasco "até ulterior determinação do Relator competente"

Uma decisão do plantão judiciário determinou a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária que vai ser realizada neste domingo, no Vasco. Com série de ações na Justiça e depois de sábado com derrota do time para o Fluminense, no clássico do Maracanã (2 a 1), a votação online terá o resultado validado posteriormente pelo "relator competente", determinou o desembargador André Ribeiro, no plantão do judiciário.

A ação é um agravo de instrumento movida pelos conselheiros Dinoel Sant Anna e Paulo Luis Gomes Sobreira, que tentaram o cancelamento da AGE.

A votação online em Assembleia Geral Extraordinária, que não está reconhecida pelo presidente Alexandre Campello e demais poderes do clube, será neste domingo (30/8), de 9h às 22h.

A suspensão dos efeitos, com eleição ordinária ainda longe no horizonte - o estatuto determina a primeira quinzena de novembro -, não mexe diretamente no já confuso quadro vascaíno, mas é parte da briga sem fim dentro do clube de São Januário. O desembargador de plantão aceitou os argumentos da dupla - escreveu que "seriam suficientes para eivar de nulidade por infringência das normas regimentais" -, mas indeferiu a suspensão da votação online. Mantida para este domingo.

- Atender tal solicitação (suspensão da AGE) às vésperas das eleições, e sem permitir a manifestação da parte contrária, me parece intromissão indevida do Poder Judiciário em questões afetas à política interna da associação civil ré, com o que este Juízo não pode compactuar. Pelo exposto, e o mais contido nos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA - destacou o desembargador de plantão.

A sentença descreve "acervo probatório colacionado aos autos vislumbra-se possível desrespeito do prazo de 10 dias entre a realização da assembleia e o seu respectivo edital, que segundo afirmado não chegou a ser publicado na forma regimental, apenas sido re-ratificado o edital anterior" e acrescenta que "há impugnações pendentes de decisão final em recursos distribuídos anteriormente."

Confira a íntegra da decisão:

"Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em sede de plantão judicial, objetivando os agravantes a concessão de liminar para suspender a realização da Assembleia Geral Extraordinária do Club de Regatas Vasco da Gama, ora agravado, designada para o dia 30/08/2020, sob a alegação de inobservância da lei, do Estatuto Social, bem como de decisões judiciais proferidas anteriormente. É o breve relatório. Decido. Para o momento, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que se trata de mais um infeliz episódio, que vem se repetindo nos últimos anos no Club de Regatas Vasco da Gama, importante clube carioca, onde as frequentes desavenças entre seus sócios tornam-se maiores que a glória conquistada pela Agremiação. Conforme relatado, a presente ação foi proposta por dois sócios e conselheiros do Clube, objetivando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinárias designada para o dia 30/08/2020, por estar em descompasso com as regras estatutárias, assim como de decisões judiciais anteriores, sendo a liminar indeferida, sob os seguintes fundamentos: ´Cuida-se de demanda em que os autores, sócios e conselheiros do Clube de Regatas Vasco da Gama, pretendem suspender as eleições marcadas para o próximo domingo, argumentando a existência de vícios no procedimento eleitoral, entre os quais, a nulidade do edital convocatório ao argumento de que este teria sido declarado nulo e o segundo réu, Presidente da Assembléia Geral, simplesmente o rerratificou, transferindo a data de 25.08.2020 para 30.08.2020. Quanto à alegação de descumprimento indireto da ordem judicial, entendo não competir a este Juízo decidir sobre a matéria, pois já existe relator prevento e a este cabe deliberar sobre o tema. Quanto às demais questões, em análise perfunctória da matéria, não se faz possível concluir pela ilegalidade do processo eleitoral. Os autores apresentam sua versão sobre o tema, dando a interpretação que lhes convém. Atender tal solicitação às vésperas das eleições, e sem permitir a manifestação da parte contrária, me parece intromissão indevida do Poder Judiciário em questões afetas à política interna da associação civil ré, com o que este Juízo não pode compactuar. Pelo exposto, e o mais contido nos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Dê-se ciência às partes envolvidas. Cite-se oportunamente.´ Da análise dos argumentos lançados no referido decisum, verifica-se o equívoco do ilustre magistrado ao referir-se que a pretensão dos autores versava sobre ´suspensão de eleição´ da diretoria da Agremiação, já que, na verdade, trata-se de AGE que visa a deliberação de propostas de alteração do Estatuto Social, em especial, com relação às disposições correlatas ao processo eleitoral. Com efeito, as associações civis esportivas são regidas pelo que dispõem seus atos estatutários, cuja infringência representa violação à norma de direito subjetivo civil, o que possibilita o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sem que caracterizar intervenção à atividade privada desenvolvida pela agremiação. No caso, do cotejo das razões recusais e do acervo probatório colacionado aos autos vislumbra-se possível desrespeito do prazo de 10 dias entre a realização da assembleia e o seu respectivo edital, que segundo afirmado não chegou a ser publicado na forma regimental, apenas sido re-ratificado o edital anterior. Além disso, merece destaque a arguição levada a feito e corroborada por duas atas apresentadas que noticiam que todas as impugnações anteriores quanto à realização do ato em questão e que dizem respeito, inclusive, à lista de participantes, estão pendentes de decisão final em recursos distribuídos anteriormente. Assim, a meu juízo, tais argumentos seriam suficientes para eivar de nulidade por infringência das normas regimentais AGE, no próximo dia 30/08/2020. Daí, defiro parcialmente a tutela recursal, apenas, para suspender os efeitos do resultado da AGE, até ulterior determinação do Relator competente. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2020.

Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Desembargador de Plantão"

Fonte: ge


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