Há 80 anos, Getúlio Vargas assinava em São Januário o decreto de criação do salário mínimo
Um momento histórico de São Januário está completando 80 anos nesta sexta-feira. No dia 1º de maio de 1940, o então Presidente da República Getúlio Vargas assinou, no estádio do Vasco, o decreto-lei de criação do salário mínimo.
"Por ocasião da grande concentração operária no estádio Vasco da Gama, no Rio de Janeiro, e sob os aplausos de mais de 40 mil trabalhadores, o presidente Getúlio Vargas assinou o decreto que institui o salário mínimo em todo o país", noticiou, por exemplo, o jornal O Estado de S. Paulo.
Nas décadas de 1940 e 1950, sempre no dia 1º de maio, Getúlio Vargas costumava promover em São Januário eventos cívicos em comemoração ao Dia do Trabalho. Geralmente, o presidente aproveitava a ocasião para anunciar alguma medida de proteção ao trabalhador.
Em 1941, um ano depois da criação do salário mínimo, Vargas anunciou, também em São Januário, a instalação da Justiça do Trabalho. (Ao contrário do que se afirma, no entanto, não foi no estádio vascaíno que Getúlio Vargas promulgou a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, em 1º de maio de 1943. Saiba mais clicando
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Ao todo, Getúlio Vargas comandou a solenidade de 1º de maio em São Januário em cinco oportunidades, as duas últimas mesmo depois de inaugurado o Maracanã: 1940, 1941, 1945, 1951 e 1952. Em 1942, ele só não esteve presente porque sofreu um acidente automobilístico a caminho do estádio.
Veja fotos da solenidade de 1º de maio de 1940:
Veja a íntegra do decreto de criação do salário mínimo:
DECRETO-LEI Nº 2.162, DE 1º DE MAIO DE 1940
Institue o salário mínimo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da Lei nº 185 de 14 de janeiro de 1936, e 45 do decreto-lei nº 399, de 30 de abril de 1938, e usando de atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituido, em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 2º O salário mínimo será pago na conformidade da tabela a que se refere o artigo anterior e que vigorará pelo prazo de três anos, podendo ser modificada ou confirmada por novo triênio e assim seguidamente, salva a hipótese do art. 46, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 399, de 30 de abril de 1938.
Art. 3º Para os menores de 18 anos, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigorar para o trabalhador adulto local, será pago sobre a base uniforme de 50 % e terá como extremos a quantia de 120$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 4$8 por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda, $600 por hora de trabalho, e a de 45$0 por mês, dividido em 200 horas de trabalho útil, ou de 1$8, por dia de oito horas de trabalho, ou, ainda $225 por hora de trabalho.
Art. 4º O pagamento de salários, ordenados, ou qualquer outra forma de remuneração, não deve ser estipulado por periodo superior a um mês.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deve o mesmo ser efetuado, o mais tardar, até ao décimo dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2º Tratando-se de pagamento por quinzena ou semana, deve êle ser efetuado até ao quinto dia útil subsequente ao do vencimento.
Art. 5º É privilegiado em qualquer processo de falência ou insolvência o crédito correspondente a salário não pago.
Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 %, respectivamente.
Art. 7º Os infratores do presente decreto-lei serão passíveis da penalidade de 50$0 (cinquenta mil réis) a 2:000$0 (dois contos de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 8º O Ministro do Trabalho, Industria e Comércio expedirá as instruções necessárias à fiscalização do presente decreto-lei, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes do respectivo Ministério e, bem assim, aos fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma do decreto-lei nº 1.468, de 1 de agosto de 1939.
§ 1º Poderá o Ministro, em instruções especiais, indicar, além do diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva apreciar os processos de infrações e aplicar as penalidades que couberem, com recurso, no prazo de 15 dias, para o Ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
§ 2º A cobrança de qualquer multa far-se-á, até onde seja aplicável, nos termos do decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria a Comércio.
Art. 10. O presente decreto-Iei entrará em vigor decorridos 60 dias de sua publicação no "Diário Oficial".
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Waldemar Falcão.
Fonte: NETVASCO (texto), Arquivo Nacional (fotos), Câmara dos Deputados (decreto-lei)