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NETVASCO - 19/06/2010 - SÁB - 18:55 - Vice-jurídico divulga carta sobre contratação de escritório e Habib's O vice-presidente jurídico do Vasco Nelson de Almeida divulgou uma carta aos conselheiros do Vasco abordando dois assuntos: a contratação, por parte do clube, do escritório o ex-desembargador Sylvio Capanema de Souza, presidente do Conselho Deliberativo do Flamengo, e no qual trabalha a filha de Nelson de Almeida; e a disputa jurídica entre Vasco e Habib's. Clique para visualizar a carta em sua formatação original (formato doc); abaixo, a íntegra do documento.
"Prezados companheiros,
Tomei conhecimento, através de amigos, de publicação no jornal “Lance” do último dia 29/05 do corrente ano, de notícia na qual, na qualidade de Vice-presidente Jurídico do Vasco, havia contratado o escritório de advocacia do qual faz parte minha filha e o advogado Sylvio Capanema de Souza, sendo este um “rival”. (sic)
Entretanto, ao invés de aborrecimento ou qualquer preocupação, sinto-me bastante lisonjeado, seja porque muito me orgulha o estágio profissional alcançado pela minha filha, com apenas 29 anos de idade, integrando um dos mais renomados escritórios do Rio de Janeiro, com correspondentes em quase todas as principais capitais do País, e também no Exterior; seja, principalmente, porque a escolha do escritório do Dr. Sylvio Capanema é a certeza de que o Vasco da Gama estará muito bem defendido nas causas em que for parte.
Quanto ao Dr. Sylvio Capanema, acho que não precisa apresentação. Mas, vou me permitir enunciar alguns tópicos deste digno ser humano. Ele é pai de cinco filhos, sendo que três são magistrados da Justiça do Rio de Janeiro; é professor de Direito Internacional Privado e de Direito Civil há 47 anos; foi advogado durante 33 anos ininterruptos até ter sido nomeado Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cargo que exerceu durante 14 anos; aposentou-se em 2008; é membro do Tribunal Arbitral da Fundação Getúlio Vargas; professor da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro; é um dos responsáveis pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), escreveu diversos livros sobre Lei do Inquilinato e sobre Contratos. Atualmente, em razão da sua quarentena (vedado o exercício da advocacia durante 3 anos no Estado do Rio de Janeiro), exerce a advocacia em outros Tribunais federação, sendo permitido consultas e pareceres. Por essas razões, especialmente o incontestável e notável saber jurídico do advogado que dá nome ao escritório, ele foi por nós escolhido para advogar essa causa de muita complexidade, envolvendo não só a parte relativa aos contratos em geral, um dos capítulos do Código Civil, como também à parte.
Além do mais, o escritório do Dr. Sylvio Capanema mantém, em outros Estados da Federação e no Exterior, vários advogados correspondentes, com o objetivo de fiscalizar, com freqüência diária, os andamentos dos processos sob seu patrocínio.
Dessa forma, não fossem importantes todos os atributos acima aludidos, eu assumiria a responsabilidade da contratação, de vez que igualmente não vislumbro nenhuma aberração o valor estipulado para o patrocínio da causa, que é condizente com os honorários praticados no mercado por outros escritórios com destaque na advocacia.
No que concerne ao contrato firmado entre o Vasco e o Habib’s nada foi dito antes por respeito à cláusula de confidencialidade constante do contrato e de acordo com a decisão judicial que havia determinado o segredo de justiça, não se podia tratar o assunto em público.
Todavia, considerando-se que o Habib’s descumpriu essa obrigação contratual na medida em que deu publicidade à avença ao registrá-la no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, posso, agora, depois de revogado o sigilo do processo a pedido dos advogados que representam o Vasco, observando-se a ética profissional, me manifestar sobre o caso.
No que diz respeito ao contrato já referido, cuja rescisão operou-se por inquestionáveis infrações de ordem contratual por parte do Habib’s, é evidente que não se pode vislumbrar nenhuma lesão ao patrimônio do nosso Clube, bastando que se observe o seguinte:
- O contrato é datado de dezembro de 2007, com vigência até 2012, no qual o Vasco cedeu todas as instalações dos bares existentes no Estádio de São Januário, inclusive o bar localizado à esquerda da entrada principal do clube, em troca de um investimento em todas essas dependências, variável entre R$ 800.000,00 e R$ 1.100.000,00; e que deveriam ocorrer num prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do referido contrato;
- Coube ao Habib’ o direito à exploração de toda a parte de alimentação e bebidas em geral nessas instalações, com exceção do restaurante Almirante, que é explorado pela empresa Brandão Buffet;
- Coube, ainda, o direito a usar a sua logomarca nas mangas das camisas dos jogadores e comissão técnica durante os treinos e jogos oficiais ou não, bem como foi-lhe concedido o direito de usar a logomarca em painéis estáticos no Estádio de São Januário e nos backdrops por ocasião das entrevistas dos jogadores e integrantes do Departamento de Futebol;
- Em troca, o Vasco passou a receber mensalmente a quantia inicial de R$ 25.000,00, o que perfaz o valor de R$ 300.000,00 por ano, totalizando R$ 1.500.00,00 no final dos cinco anos do contrato que se expirará em dezembro de 2012
- Ajustou-se, também, em caso de rescisão unilateral por parte do Vasco, o pagamento de uma multa no valor de R$ 3.000.000,00 acrescida das cominações legais;
- Por sua vez, em caso de rescisão unilateral por conta do Habib’s, não se estipulou nenhuma multa pecuniária, mas apenas a perda das benfeitorias que eventualmente tivessem sido realizadas no Clube. Vale dizer que, mesmo que não fossem investidos os valores entre R$ 800 mil e R$ 1.100 mil reais, nenhuma outra cominação foi imposta ao Habib’s.
- E, finalmente, o pior: O Vasco concordou que o foro competente para resolver quaisquer procedimentos relacionados com o contrato fosse o da Cidade de São Paulo
Dito isso, é oportuno assinalar alguns detalhes que levaram o Vasco da Gama a considerar rescindido de pleno direito o contrato firmado com o Habib’s, seja pelas incongruências nele ajustadas, sempre em desfavor do nosso clube, seja, principalmente, pelos enormes e irreparáveis danos que causou e continua a causar, senão vejamos:
a) O Vasco jamais poderia ter cedido, em 2007, as instalações dos bares existentes no Estádio de São Januário porque essas instalações estavam locadas à empresa Brandão Buffet, com contrato em pleno vigor até 2010; sendo agora, objeto de ação renovatória em curso numa das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Portanto, celebraram um contrato superposto, isto é, o mesmo objeto da locação passou a ter dois locatários.
Para solucionar esse problema, o representante da empresa Brandão Buffet consentiu em entregar as instalações do bar próximo à entrada principal do Estádio de São Januário, desde que lhe seja conferido um prazo mínimo para a desocupação. Aliás, esse fato é do conhecimento do Habib’s desde o início do contrato, sem que tenha se manifestado sobre o assunto.
b) O investimento entre R$ 800.000,00 e R$ 1.000.000,00 jamais foi aplicado integralmente, carecendo de veracidade as alegações contrárias do Habib's. Ademais, em julho de 2008, expirou o prazo de seis meses estipulado contratualmente sem nunca terem sido comprovados tais investimentos.
c) O uso da logomarca nas camisas dos jogadores e da comissão técnica, pelo ínfimo valor de R$ 25.000,00 por mês, perfazendo R$ 300.000,00 por ano, e R$ 1.500.000,00 pelos cinco anos de contrato, beira as raias do absurdo e da imoralidade, pois, se formos comparar com o valor recebido pelo Flamengo, pelo uso da logomarca nas mangas das camisas de seus atletas, na ordem de R$ 8.500.000,00 por ano, somos obrigados a derramar todas as nossas lágrimas pelo resto das nossas vidas! Isso sem se falar nas demais benesses atribuídas ao Habib's, como placas estáticas de publicidade durante os treinos e jogos, logomarca nos backdrops, etc.
d) A bem da verdade, o Habib's remunera o Vasco com 6% da sua receita com a exploração de alimentação e bebidas durante os jogos no Estádio de São Januário. Ora, é fácil perceber que essa remuneração não enche os olhos de ninguém, especialmente quando sequer existe possibilidade de controle dessa vendas!
e) As multas previstas no contrato são extremamente leoninas, já que a do Vasco é no valor de R$ 3 milhões de reais, enquanto que a do Habib's é no valor das benfeitorias feitas no Vasco.
Isso corresponde dizer que se o Habib's não fizer - e não fez – benfeitorias, inexiste multa em seu desfavor. É importante ressaltar que os investimentos de R$ 800 mil a R$ 1.100 mil reais, não podem ser entendidos como benfeitorias, donde se pode concluir – repita-se – que inexiste multa em caso de rescisão unilateral por parte do Habib’s.!!!
f) A disparidade entre os valores das logomarcas exibidas nas mangas das camisas dispensa comentários, demonstrando à saciedade o prejuízo causado ao nosso clube. Com efeito, segundo notícias dos jornais, o contrato do Flamengo com relação ao uso da logomarca nas mangas dos uniformes dos jogadores beiram o valor de R$ 8.500.000,00 por ano.
g) E o fato mais pernicioso foi o estabelecimento do foro da Cidade São Paulo para dirimir as questões referentes ao contrato, já que todos os atos judiciais devem ser realizados no Tribunal de São Paulo.
Portanto, se compararmos todas essa situações contratuais desfavoráveis ao Vasco, podemos concluir que, se a causa for julgada favoravelmente ao Vasco, com o reconhecimento da resolução do contrato por culpa do Habib’s, e o uso de publicidade na manga da camisa dos jogadores for negociada por, no mínimo, R$ 5 milhões de reais por ano, num total de R$ 25 milhões no prazo de cinco anos de contrato, o Vasco terá uma renda considerável, muitas vezes maior que os R$ 1,5 milhões de reais pagos pelo Habib's durante o mesmo prazo (5 anos), que somente se esgotará em dezembro de 2012 !!!
Por outro lado, se o resultado da ação for desfavorável ao Vasco, o que se admite apenas para argumentar, a multa estipulada no contrato (R$ 3 milhões de reais) deverá ser reduzida, em ação própria, ao valor do contrato (R$ 1,5 milhões de reais) e proporcional ao tempo restante da obrigação (R$ 800.000,00 aproximadamente), pois o artigo 413 do novo Código Civil assim determina. Assim, economicamente, vale mais à pena ao Vasco, no caso de decisão a ele desfavorável, pagar a multa de rescisão do contrato e buscar novo patrocinador, que o remunerará em quantia condizente com a praticada no mercado.
Sobre os argumentos desenvolvidos na defesa do Vasco, é importante ressaltar que o Habib's cometeu infração contratual, ensejadora da resolução, quando deixou de cumprir a cláusula que determinava a aplicação de investimentos entre R$ 800 e R$ 1.100 reais nas instalações utilizadas para alimentação e bebidas localizadas no Estádio de São Januário.
Posteriormente, depois da ação distribuída, os advogados do Vasco descobriram que o Habib's havia cometido outra flagrante infração: quebraram a cláusula de confidencialidade, que vedava a publicidade do conteúdo do contrato, ao procederem ao registro do mesmo, em março de 2008, no 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos.
O processo está tendo o seu curso regular e, agora, existe outra discussão no processo, pois o Vasco resolveu (rescindiu) novamente o contrato pelo fato de o Habib’s ter dado publicidade ao contrato. Assim, em princípio, a ação em curso perderia o seu objeto, pois de nada adianta uma decisão judicial mantendo um contrato se ele já foi extinto por outra causa.
Assim é que, após a decisão proferida pela Juíza de uma das Varas Cíveis de 1ª Instância, aplicando uma multa diária de R$ 100 mil reais, e bem assim obrigando o Vasco a dar seguimento ao contrato, o Vasco interpôs Agravo de Instrumento perante uma das Cãmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo a ilustre Desembargadora relatora do recurso determinado a suspensão da decisão de 1a instância e, no julgamento de mérito, por unanimidade, foi anulada a multa diária de R$ 100 mil reais, bem como a citação irregular do
Vasco. Agora, o processo vai correr normalmente, com a produção das provas das partes para posterior decisão. Nesse período, o Vasco não precisa utilizar a logomarca do Habib's nas mangas das camisas.
Amigos, essas são as principais considerações que entendo necessárias para desmascarar as aleivosias e levianas insinuações assacadas contra a Vice-presidência Jurídica, desprovidas de qualquer conteúdo jornalístico, mas com a evidente intenção de denegrir os homens que se dedicam e se esforçam para ressuscitar o Club de Regatas Vasco da Gama.
Atenciosamente,
Nelson de Almeida"
Fonte: Vice-presidência jurídica do Club de Regatas Vasco da Gama
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