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NETVASCO - 17/04/2009 - SEX - 23:44 - Juiz determina emissão de certidões sob pena de multa e prisão

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2009.51.01.501678-0 10003 - CAUTELAR CAUÇÃO
Autuado em 13/02/2009-Consulta Realizada em 17/04/2009 às 23:10
AUTOR : CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
REU: FAZENDA NACIONAL
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALFREDO FRANCA NETO
Juiz- Decisão: ALFREDO FRANCA NETO

Objetos: CERTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA DE DEBITOS

Concluso ao Juiz(a) ALFREDO FRANCA NETO em 17/04/2009 para Decisão SEM LIMINARpor JRJMEE

Vistos etc

Traz-se notícia nos presentes autos, da Relatora (fls. 310/312), no bojo do Agravo de Instrumento No. 2009.0201.005791-1 que impugna a Decisão deste Juízo que concede liminarmente a Tutela Cautelar ¿no sentido de aceitar o bem que oferece o Requerente como antecipação da oferta de garantia, relativos aos débitos listados às fls. 48/57 e, em conseqüência, determina a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN, caso os mesmos sejam os únicos a impedirem a expedição da pretensa certidão¿ (fls. 217/222), INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Ademais, pela Petição de fls. 277/308, destes autos, comunica o Autor não cumprir a Chefia da Procuradoria da Fazenda, não obstante regularmente intimada, a expedição da indigitada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, razão porque requer a urgente intimação da mesma autoridade para o imediato cumprimento da Decisão de fls. 217/222, sob pena das cominações legais.

É o Relatório

DECIDO

Extrai-se destes autos a reiterada conduta de alguns membros da Procuradoria da Fazenda Nacional em desatender, com desapreço e contumaz desatenção ao Juiz e, por conseqüência, ao próprio Poder Judiciário e à segurança jurídica. Em razão disso, intimem-se, pessoalmente, a Dra. Magda B.R. Forni, Procuradora da Fazenda, Chefe da Divisão de Assuntos Judiciais da PFN/RJ, e o Dr. Luiz Thomaz Said, Procurador da fazenda Nacional, para cumprirem, imediatamente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a Decisão de fls. 217/222, de que já têm adrede conhecimento, e expedirem a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do Clube Autor, sob pena de aplicação individual e não cumulada aos mesmos da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de se mandar extrair peças para responderem pelo crime de prevaricação à ordem judicial, extraindo-se peças para encaminhamento ao Ministério Público Federal para apurar os fatos.
A intimação deverá ocorrer por mandado, devendo o oficial de justiça que cumprir a diligência, em regime de urgência, somente ausentar-se da Procuradoria da Fazenda Nacional portando a indigitada Certidão ou, na negativa da sua expedição, requisitar força policial federal para prisão em flagrante dos que descumprirem esta ordem judicial.
P.I.

Intimado Pessoalmente em 17/04/2009 por JRJMEE.

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Mandado - MAN.0030.000860-4/2009 expedido em 17/04/2009.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco
Diligência de INTIMACAO a cumprir.

Enviado em 17/04/2009 por JRJLUC (Guia 2009.000431) e recebido em 17/04/2009.
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Mandado - MAN.0030.000859-1/2009 expedido em 17/04/2009.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco
Diligência de INTIMACAO a cumprir.

Enviado em 17/04/2009 por JRJLUC (Guia 2009.000431) e recebido em 17/04/2009.


Agradecemos ao nosso leitor Marcelo Bambu, pelo envio da informação.

Fonte: Site da Justiça Federal, Supervasco

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