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2009.51.01.501678-0 10010 - CAUTELAR FISCAL
Autuado em 13/02/2009 - Consulta Realizada em 18/03/2009 às 17:47
AUTOR : CLUBE DE REGATAS VASCO DA GAMA
ADVOGADO: ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
REU : FAZENDA NACIONAL
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Juiz - Despacho: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Objetos: CERTIDAO NEGATIVA OU POSITIVA DE DEBITOS
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Concluso ao Juiz(a) MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO em 17/03/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJMJD
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Verifico que a presente cautelar fiscal não guarda qualquer relação com execução fiscal em curso neste juízo especializado. Vale dizer que no caso concreto sequer houve lançamento do crédito tributário que a requerente pretende garantir. Veja-se, nos termos do artigo 47, II, da CNCG que me carece jurisdição para processar e julgar a presente demanda. Ademais, não há acessoriedade com ação de execução fiscal a ser proposta, uma vez que a cautelar ora proposta não é cautelar no sentido processual. Trata-se de demanda autônoma com natureza de processo de conhecimento. Isto posto, ante a incompetência absoluta deste juízo remetam-se os autos ao setor de distribuição das varas cíveis da capital.
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Intimado Pessoalmente em 17/03/2009 por JRJRRI.
Fonte: Site da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Nota da NETVASCO: As informações acima foram obtidas no endereço http://www.jfrj.gov.br/nsiapro/jfrj/consulta/cons_procs.asp, preenchendo-se o campo "Número processo" com: 2009.51.01.501678-0