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NETVASCO - 23/01/2009 - SEX - 19:49 - Caso Jefferson tem audiência marcada para 16/02

Camisa 10 do Vasco e confirmado como titular do técnico Dorival Júnior para a estreia do Vasco no Campeonato Carioca, contra o Americano, neste sábado, em São Januário, o apoiador Jéferson recebeu nesta quinta-feira uma triste notícia: o Brasiliense, seu ex-clube, conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho de Taguatinga uma liminar que o obriga a voltar imediatamente. Uma nova audiência já está marcada para o dia 16 de fevereiro.

Jéferson deixou o Brasiliense em 2005, após o julgamento em primeira instância alegando atraso de salários.

Confira a íntegra da decisão do Juiz do Trabalho:

"Trata-se de ação declaratória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau, no qual o autor Brasiliense Futebol Clube S/C postula antecipação total dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC. Em síntese, o autor apresenta por fundamento a obtenção de sentença transitada em julgado perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho na data de 27/04/2008, que teria tornado sem efeito a decisão de primeiro grau lavrada no Processo, sendo o acórdão no sentido de que fosse mantido o contrato havido entre as partes naquele feito, e que são as mesmas neste processo.
Sustenta o autor que o contrato de trabalho ficou suspenso pelo prazo em que tramitou a ação trabalhista perante esta Especializada, e que tem direito de ver prorrogado o contrato pela mesma quantidade de tempo em que fora suspenso o contrato com o réu. Ao final, o autor requer a prorrogação do contrato de trabalho existente entre si e o réu (Jéferson Rodrigues Gonçalves), pelo período de 3 anos e 15 dias, sem prejuízo dos reajustes salariais, pactuando-se a partir do momento em que o réu retornar ao clube (autor), bem como a fixação de que o termo final do contrato para efeitos de aplicação do redutor da multa rescisória.
Formula, ainda, outros pedidos de que este juízo expeça ofícios às autoridades desportivas, como também a confirmação da tutela antecipada ora requerida. Compulsando os autos, verifico que não há elementos indicativos de cautelaridade, que justifique decisão sem a oitiva da parte contrária, de modo que não vislumbro a possibilidade de concessão da medida ora postulada.
Por outro lado, verifico que já existe nos autos audiência designada para o dia 16/02/2009, às 13h20min, o que não tira de cena os primados da celeridade processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional, de tal sorte que não enxergo prejuízo para a parte requerente por aguardar a data da audiência em comento. Ressalto que a decisão ora adotada não acarreta prejuízo de reavaliação dos pedidos formulados pela parte autora neste feito já na primeira audiência. Converto o feito para o procedimento ordinário.
NOTIFIQUE-SE O RÉU, POR CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA, COM URGÊNCIA. Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão. Juiz do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO"

Fonte: Lancenet

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