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NETVASCO - 10/04/2008 - QUI - 18:33 - Corregedor-geral da Justiça do Trabalho rejeita pedido de Leandro Amaral

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, julgou totalmente improcedente pedido formulado pelo jogador de futebol Leandro Amaral em reclamação correicional contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em ação trabalhista que move contra o Clube de Regatas Vasco da Gama.

O jogador pretendia, entre outras providências, a declaração da nulidade da renovação de seu contrato com o Vasco e a restauração dos efeitos do contrato firmado com o Fluminense. O corregedor considerou, em seu despacho, que a declaração da nulidade envolve questões de cunho essencialmente jurídico, cujo exame não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Leandro ajuizou, no fim de 2007, ação visando à anulação de seu terceiro contrato de trabalho firmado com o Vasco, sob a alegação de que a renovação foi feita de forma unilateral pelo clube. Com base em antecipação de tutela, firmou contrato com o Fluminense, mas a sentença de mérito julgou os pedidos improcedentes e cassou a antecipação de tutela. O recurso ordinário aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e, segundo o atleta, a demora no julgamento estaria lhe causando diversos prejuízos, por impedi-lo de participar de competições estaduais (como o segundo turno do Campeonato Carioca, a Taça Rio), nacionais e internacionais, como a Copa Libertadores da América, que vinha disputando pelo Fluminense.

O ministro João Oreste Dalazen, em seu despacho, rejeita a tese da morosidade do processo ao expor sua cronologia. A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro, e a antecipação de tutela concedida no dia 14 daquele mês, liberando o atleta do vínculo com o Vasco. O contrato de dois anos com o Fluminense teria validade a partir de 1ª de janeiro de 2008. A sentença de mérito foi prolatada pela 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no dia 27 de fevereiro de 2008, e o recurso ordinário interposto no dia 7 de março. “Bem se vê que, ao contrário do que alega o requerente, a tramitação do processo não revela qualquer traço de morosidade, nem denota recusa ou qualquer retardamento da outorga da prestação jurisdicional”, observou.

Os eventuais prejuízos diante da impossibilidade de participação em campeonatos decorrem, explica o corregedor-geral, do desfecho da ação trabalhista e do insucesso das diversas medidas judiciais paralelas. “Ademais, não se trata de assegurar, ou não, o direito ao trabalho, sagrado e constitucional”, observou. “Tal direito está plenamente garantido junto ao Vasco da Gama. Aliás, por um salário nada desprezível de R$ 100 mil mensais.”

O relator assinalou que, naturalmente, o jogador não é obrigado a trabalhar para um clube com o qual se incompatibilizou. Mas, nesse caso, o caminho seria a rescisão contratual, “desde que suporte a respectiva cláusula penal, que, até como imperativo ético, é válida para ambos os contratantes, não apenas para a agremiação desportiva.”

Fonte: Última Instância


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