O juiz André Pinto, da 52ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão liminar desta segunda-feira, anulou novamente a eleição presidencial do Vasco, realizada em 7 de novembro de 2017 entre os sócios e 19 de janeiro de 2018 entre os conselheiros do clube. O novo pleito está marcado para os dias 8 e 17 de dezembro.
Em 28 de setembro, a juíza Gloria Heloiza Lima da Silva já havia dado razão ao advogado Alan Belaciano, mas depois a decisão caiu. Agora, André Pinto ratifica a liminar anterior e volta a anular a eleição do Vasco. Já há três recursos que serão julgados em segunda instância, podendo derrubar novamente. O clube também irá recorrer.
Na decisão desta terça-feira, André Pinto diz que há provas de irregularidades na urna 7 e na captação de sócios para as eleições
"A prova pericial produzida nos autos do processo nº 0292398-81.2017.8.19.0001 comprovou a irregularidade do pleito, relativo à "URNA 7", ao reconhecer que não existem quaisquer documentos hábeis relativo aos sócios votantes que possam concluir que foi respeitado o estatuto do réu (...). Constou na conclusão do Inquérito Policial n 911-00295/2017 que, sem margens de dúvidas, houve irregularidade na captação de sócios para o CRV, para eleição do dia 07/11/2017. Com isso, nota-se que a irregularidade não se restringiu à "Urna 7", mas se perpetuou de forma indefinida, maculando todo pleito eleitoral", diz parte da decisão.
Confiante numa vitória na Justiça, o grupo Sempre Vasco, de oposição e do qual Alan Belaciano faz parte, já havia contratado o serviço de um instituto de pesquisa para ligar a sócios do Vasco e projetar uma nova disputa nas urnas. Muitos reclamaram da abordagem feita, com perguntas sobre responsabilidade de um possível rebaixamento, por exemplo.
Veja, abaixo, a decisão na íntegra:
"Cuida-se de Ação pelo Rito Comum onde almeja a parte autora a anulação das eleições ocorridas na Assembleia Geral do dia 07/11/2017 por supostas irregularidades que teriam descaracterizado a idoneidade da composição do Conselho Deliberativo do Club de Regatas Vasco da Gama, ocorrida em 19/01/2018.
Foi concedida tutela provisória pelo Juízo da 28ª Vara Cível, às fls. 2.333/2.347, anulando as eleições da Assembleia Geral de 07/11/2017 e, por consequência, no Conselho Deliberativo de 19/01/2018, fixando-se data para nova eleição, a qual foi posteriormente integrada pela decisão de fls. 2.462/2.465, proferida em sede de embargos de declaração, onde foram esclarecidos quem estão inaptos para votar e qual o quadro societário apto à votação.
Interposto agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo pela Sétima Câmara Cível do TJERJ, pelo reconhecimento da conexão desta demanda com as demais que tramitam na 52ª Vara Cível, de modo que este Juízo se pronuncie acerca da tutela provisória concedida, a fim de não acarretar supressão de instância.
Compulsando-se a vasta prova documental já produzida, em sede de juízo de cognição sumária, vislumbram-se indícios de falta de higidez necessária a todo processo eleitoral e cumprimento das normas estatutárias (art. 60, §2º do Estatuto do CRVG), evidenciando o acerto da decisão agravada, que concedeu a tutela provisória.
A prova pericial produzida nos autos do processo nº 0292398-81.2017.8.19.0001 comprovou a irregularidade do pleito, relativo à "URNA 7", ao reconhecer que não existem quaisquer documentos hábeis relativo aos sócios votantes que possam concluir que foi respeitado o estatuto do réu.
A prova oral colhida em sede policial, de indivíduos que participaram da indevida captação de votos, com o desiderato de favorecer a Chapa Azul, é mais um indício de ofensa ao pleito eleitoral que se deseja desconstituir. Assim, os indícios de fraude da "Urna 7", associado ao que restou decidido nos processos nº 0292398-81.2017.8.19.0001 e 0291437-43.2017.8.19.0001, sugerem irregularidades que merecem ser tuteladas de forma efetiva, de modo a tolher eventuais abusos que comprometem a lisura do pleito eleitoral.
Ademais, não bastassem que as violações estatuárias apuradas tenham acarretado a anulação da "URNA 7" no bojo dos autos do processo nº 0280264-22.2017.8.19.0001, ao final das eleições, surgiram delações de pessoas que participaram da fraude, denunciando o esquema, afirmando que além de ter ganho o título e nunca ter efetuado o pagamento de qualquer mensalidade, a data que consta na certeira, como admissão de associado, não é verdadeira, constando data retroativa, de modo a legitima-los indevidamente ao voto.
Constou na conclusão do Inquérito Policial n 911-00295/2017 que, sem margens de dúvidas, houve irregularidade na captação de sócios para o CRV, para eleição do dia 07/11/2017.
Com isso, nota-se que a irregularidade não se restringiu à "Urna 7", mas se perpetuou de forma indefinida, maculando todo pleito eleitoral.
O resultado das eleições que se pretende anular não pode servir de obstáculo para o restabelecimento da idoneidade do processo eleitoral. Constatadas irregularidades, deve ser renovado, sob pena de se estar consentindo com vício que inquina todos os princípios comezinhos de direito envolvidos.
O Poder Judiciário tem a missão de inibir toda e qualquer forma de abuso e ilegalidade que comprometa a legalidade, a moralidade e a impessoalidade no processo eleitoral, a fim de repelir toda e qualquer forma de interferência no processo democrático que comprometa sua legalidade.
Para tal, a prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma hábil, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma eficaz e adequada. O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que os conflitos de interesses sejam dirimidos de forma eficiente, exigindo que o provimento judicial seja prestado em tempo adequado, de forma ágil para não torná-lo inútil.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a inexistência de uma tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negativa de jurisdição, negação da função jurisdicional que o Estado está obrigado a prestar.
Com efeito, basta mero bom senso para admitir o acerto da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, que merece ser ratificada.
Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades que lhe é submetido a tutelar.
Isso posto, ratifico a decisão de fls. 2.333/2.347 que concedeu a tutela provisória de urgência, integrada pela decisão de fls. 2.462/2.465, cujo cumprimento está suspenso pela decisão da Sétima Câmara Cível do TJERJ, proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0055561-77.2018.8.19.0000.
Oficie-se à Sétima Câmara Cível, dando-lhe ciência sobre a presente decisão."
Fonte: GloboEsporte.com